Pacote Anticrime e as novas regras para a progressão de regime

Para quem não sabe, a Lei 13.964/2019 mais conhecida como ‘’Pacote Anticrime’’ trouxe significativas alterações em todo o ordenamento jurídico.

 

Na execução penal, uma mudança relevante é no que diz respeito à progressão de regime, o que ao meu ver foi um enorme retrocesso, pois aumenta o tempo de cumprimento de pena, aumentando assim o encarceramento e os gastos públicos.

 

A Partir do dia 23 de janeiro de 2020, a progressão de regime terá como requisito um maior tempo de cumprimento da pena, vejamos:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

  1. a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

  1. b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

  1. c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Lembrando que o livramento condicional será vedado quando o apenado primário ou reincidente pratica crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

 

Em 2015, o STF declarou na ADPF 347 que o nosso sistema penitenciário é um estado de coisas inconstitucional, diante da superlotação carcerária e a das condições desumanas do cárcere.

 

Ao meu ver as alterações feitas pelo Pacote Anticrime na Lei de Execução Penal vai contra o que foi decidido pelo STF em 2015 na ADPF 347, pois a vedação do livramento condicional em alguns casos e o aumento do tempo para a obtenção da progressão de regime resulta em uma maior superlotação do sistema carcerário.