Posso ser regredido de regime sem PAD?

Sempre que praticada uma falta disciplinar, deverá ser instaurado um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) para apuração da conduta.

 

Conforme preceitua nossa própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, portanto, aplicam-se aos presos os mesmos direitos e garantias fundamentais de qualquer acusado em procedimento judicial ou administrativo.

 

Sobre o tema, o STF editou a súmula 533, com a seguinte redação: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

 

Acontece que recentemente foi apreciado pelo plenário do STF, o tema 941 da repercussão geral reconhecida no RE 972598/RS, onde levantou a tese de que é possível afastar o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

 

Discordo sobre a nova posição adotada, ao meu ver o apenado deve ser ouvido em sede administrativa perante o diretor do estabelecimento prisional e posteriormente em audiência de justificação com o juiz da execução penal.

 

A Lei de Execução Penal é clara nos artigos 59 e 118, §2º, que diz que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa, e que a transferência do regime mais brando para o mais severo em caso de prática de falta grave ou crime doloso, dependerá de prévia oitiva do apenado.

 

O reconhecimento da falta grave traz inúmeras consequências para o preso, portanto, nós como advogados criminalistas, devemos sempre sustentar a tese de que viola o contraditório e a ampla defesa a  ausência de sua oitiva, seja em fase administrativa seja judicial.

 

Eu não quero dizer que praticada uma falta grave ou um crime doloso no decorrer da execução penal o apenado não deve ser punido, mas a falta grave, como o próprio nome já diz, se reconhecida, traz consequências gravíssimas ao preso, por exemplo, regressão de regime, alteração da data base, mudança do comportamento carcerário, perda dos dias remidos, proibição de obter saídas temporárias e trabalhos externos, dentre outras, por isso, deve-se dar o máximo de chances possíveis para que este se defenda.

 

Portanto, deve-se sempre pensar que é nula a decisão que determina a regressão de regime sem a oitiva do apenado no procedimento administrativo e posteriormente na audiência de justificação, para mim, um sem o outro sempre resultará nulidade, por violação do contraditório e da ampla defesa.