PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

O estado não pode ficar a vida toda investigando, é por esse motivo que se estabelecem prazos para a realização da investigação.

 

O inquérito policial deve ser concluído no menor tempo possível, tendo em vista os prazos legais que lhe são impostos, principalmente se o investigado estiver preso cautelarmente, pois a Constituição Federal garante no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Como regra geral do artigo 10 do Código de Processo Penal, o inquérito policial será concluído em 10 dias se o indiciado estiver preso, e em 30 dias no caso de não existir prisão cautelar.

 

Dependendo da complexidade e se o investigado estiver em liberdade, o prazo de 30 dias pode ser prorrogado a critério do juiz, artigo 10, § 3º, do CPP, caso haja motivo razoável para isso. Não podemos admitir que a extensão do prazo fique a critério da autoridade policial.

 

Deve-se seguir a clareza expressa pela lei, que exige a ocorrência do fato ser de difícil elucidação e o indiciado estar solto, portanto a complexidade do fato não justifica prorrogação do prazo se o indiciado estiver preso.

 

Em se tratando de processos de competência da Justiça Federal, o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 prevê que o prazo para conclusão do inquérito policial será de 15 dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo, no caso da Lei de Drogas,  Lei 11.343 de 2006, o artigo 51 diz que o prazo será de 30 dia se preso, e 90 dias se solto.

 

Contra a demora na conclusão do inquérito policial é possível a impetração de Habeas Corpus, para que seja garantida a duração razoável da investigação preliminar.

 

Sobre o tema, vejamos o que já decidiu o TJ-GO:

HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo e pelos mecanismos que promovam a celeridade de sua tramitação, quer no âmbito judicial, quer no administrativo. Em razão disso, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral e profissional que o inquérito policial causa ao investigado, o qual tem como profissão ser Policial Militar. Na hipótese, o inquérito policial perdura por mais de 11 anos sem ter sido concluído e, mesmo tendo ocorrido inúmeras diligências, ainda não foram obtidos elementos concretos capazes de promover o indiciamento dos investigados, o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

(TJGO, HABEAS-CORPUS 229212-66.2017.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/10/2017, DJe 2388 de 17/11/2017)