PROJETO DE LEI ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA TIPIFICAR O CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENAS DE CRIME VIOLENTO OU HEDIONDO.

O Projeto de Lei 1534/2019 do deputado Charles Fernandes do PSD/BA altera o Código Penal para tipificar como crime a divulgação de crimes violentos ou hediondos.

 

O projeto insere os seguintes dispositivos nos artigos 286 e 287 do Código Penal:

“Art. 286.
Parágrafo único. Incorre na mesma prática quem distribuir, publicar, divulgar, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa, sistema de informática ou telemática ou em aplicações de internet, incluindo redes sociais -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de crime violento ou hediondo ou que faça apologia ou induza às suas práticas.”

 

“Art. 287.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro se a apologia for realizada por meio de comunicação de massa, sistema de informática ou telemática ou em aplicações de internet, incluindo redes sociais.”

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Uma das características da vida em sociedade contemporânea é a comunicação constante entre as pessoas e o acesso imediato às informações. Quer seja nas redes sociais, em sítios de notícias ou na tradicional televisão, o cidadão tem conhecimento de uma infinidade de notícias, fatos ou acontecimentos, independentemente do local onde ele se encontre. É inegável que essa ubiquidade informacional contribui para o convívio social e cidadão, assim como para a própria democracia.

 

Entretanto, as facilidades digitais, assim como qualquer outra ferramenta do quotidiano, podem trazer riscos e, também, causar danos reais à vida das pessoas. Portanto, no sentido protetivo, são introduzidas salvaguardas, regulando o acesso e condicionando o emprego dessas ferramentas de forma segura e de acordo com parâmetros estabelecidos e aceitáveis. A classificação indicativa de filmes e videojogos, é uma dessas medidas protetivas estabelecidas no arcabouço regulatório brasileiro. Mediante o estabelecimento de faixas etárias recomendadas para se assistir a cada tipo de conteúdos audiovisuais, se garante que a formação dos jovens não será afetada de maneira negativa.

 

Um caso mais recente em que a sociedade clamou por proteção foi para se salvaguardar da divulgação de cenas de estupro ou de sexo explícito sem consentimento dos envolvidos. A sua divulgação causa danos morais terríveis, muitas das vezes irreparáveis. Essa situação se agrava quando a divulgação é digital, quando se torna indelével, na prática, podendo ser replicada de forma infinita. Por esses motivos em 2018 foi alterado o Código Penal penalizando a divulgação desse tipo de conteúdo.

 

Recentemente ficamos profundamente chocados e estarrecidos com os terríveis acontecimentos da chacina na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, São Paulo. Desafortunadamente, as violentas cenas circulam nos diversos aplicativos de internet, incluindo redes sociais. O que é pior, esses vídeos podem ainda ser qualificados com comentários apologéticos e focando públicos específicos. Infelizmente, há indivíduos em nossa sociedade que não possuem a consciência ou a educação necessária para perceber quão nocivas essas imagens podem ser, tanto a crianças e adolescentes, quanto a potenciais desajustados sociais ou que se encontrem em outras situações de vulnerabilidade. A lista de episódios é avassaladora. Menos de dois dias depois daquele acontecimento, 49 pessoas são mortas na Nova Zelândia com transmissão ao vivo pelas redes sociais. Ponto. Não há mais o que ser dito.

 

Por esses motivos decidimos propor o presente Projeto de Lei tipificando a divulgação em qualquer meio, inclusive redes sociais, desse tipo de cenas, como “Incitação ao crime”, conforme o Art. 286 do Código Penal, e, quando for o caso, como “Apologia de crime ou criminoso”, segundo o Art. 287 do mesmo instrumento. De modo a estabelecer uma linha que defina quais conteúdos cuja divulgação poderão ensejar em crime, determinamos que apenas a divulgação de cena de crimes violentos ou hediondos poderá ser considerada como incitação ao crime. No caso de apologia de crime ou criminoso, inserimos novo parágrafo indicando que, quando a divulgação for realizada com o auxílio de meios de comunicação, a pena será aplicada em dobro.

 

Tendo em vista os argumentos elencados e a necessidade de célere aprovação da matéria, conclamamos os nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

Para ler o Projeto de Lei na íntegra, acesse:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2194318