Projeto de Lei considera uso de máscara como agravante de crime

O Projeto de Lei 4549/19 classifica o uso de máscara ou qualquer outro meio para dificultar a identificação visual como agravante no cometimento de crime. O texto altera o Código Penal.

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei tem como objetivo alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), acrescentando como circunstância agravante o cometimento de crime com o emprego de máscara ou qualquer outro meio para dificultar sua identificação visual.

 

Hoje, não raramente, tem se observado um aumento no índice de assaltos a bancos e caixas eletrônicos. A visão de bandidos com luvas, encapuzados, fortemente armados, dominando reféns e com um poder de fogo maior que as forças policiais, tem apavorado a população brasileira.

 

Tal constatação, por consequência, abre brechas para que a tranquilidade pública seja interrompida, para que a ordem pública não prevaleça e, ainda, para tenhamos um vácuo na persecução penal do Estado, exigindo uma atuação do legislador.

 

Afinal, a segurança, além de ser um direito universal de todos os brasileiros, é condição basilar para o exercício da cidadania e do Estado Democrático de Direito, cabendo ao Estado, nos termos do art. 144 da Carta Magna de 1988, preservar o direito à segurança por meio de ações que garantam a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.

 

Não por outro motivo, inclusive, que a Constituição Federal de 1988 elenca o direito à segurança tanto no caput do art. 5º, ao lado dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, quanto no art. 6º, ao lado dos direitos à educação, à saúde e de outros.

 

É nesse contexto que o presente projeto de lei acrescenta como circunstância agravante de pena o cometimento de crime com emprego de máscara ou qualquer outro meio para dificultar sua identificação visual, a fim de punir de forma mais gravosa a ação de criminosos que dificultam a ação da perícia criminal e garantir, de forma indireta, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.

 

Atualmente o projeto está sujeito a apreciação do Plenário.