Projeto de Lei prevê gravação em áudio e vídeo dos depoimentos realizados no âmbito do inquérito policial.
Projeto de Lei 5778/2019, apresentado pelo deputado Afonso Motta do PDT/RS altera o Código de Processo Penal para prever a gravação, em áudio e vídeo, dos depoimentos realizados no âmbito do inquérito policial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – para prever a gravação, em áudio e vídeo, dos depoimentos realizados no âmbito do inquérito policial.
Art. 2º O artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10……………………………………………………………………………………
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4º Os depoimentos de investigados, indiciados, ofendidos e testemunhas serão gravados em áudio e vídeo e armazenados até o julgamento da apelação, se houver.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Processo Penal já prevê que, sempre que possível, na audiência de instrução, haverá a gravação dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, inclusive audiovisual, para obter maior fidelidade das informações.
O objetivo do presente Projeto de Lei é a aplicabilidade, na seara policial, dessas disposições. Ou seja, que os depoimentos de investigados, indiciados, ofendidos e testemunhas sejam gravados, em áudio e vídeo, e armazenados até o julgamento da apelação, se houver.
Tal medida, além de conferir maior transparência à forma como são colhidos os depoimentos em sede policial, preserva, da forma mais fidedigna possível, as falas e expressões utilizadas pelo indiciado e pelas testemunhas. Garante que os indiciados ou investigados não tenham seus direitos fundamentais feridos nos interrogatórios, sendo ainda fundamental nos casos de alegações infundadas de tortura física ou psicológica por parte dos policiais.
Existem casos ainda em que o testemunho prestado no corpo do inquérito policial não mais pode ser repetido frente ao magistrado. A gravação permitirá ao mesmo maior confiança para conferir o valor probatório que lhe é devido, pois, além de reproduzir na íntegra todos os termos empregados, possibilita ao julgador perceber a avaliar as expressões corporais da testemunha quando da sua manifestação.
Uma pesquisa realizada pelo Innocence Project, nos Estados Unidos, mostrou que, nas jurisdições em que existe a obrigatoriedade de gravação dos interrogatórios policiais, a quantidade de confissões realizadas por inocentes diminuiu significativamente. Em contrapartida, a credibilidade das autoridades policiais e das confissões que obtêm aumentou.
Diante desse contexto, e considerando a importância da medida, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de 2019.
Deputado Afonso Motta
PDT – RS
Fonte:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2227744