Quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher?

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema histórico que vem muito antes do advento da Lei Maria da Penha. É fato que com o aumento do isolamento social, aumentou também os casos de violência contra a mulher, já que essas passam mais tempo com seus agressores.

 

Maria Berenice Dias afirma, que o conceito ideal de violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha advém da interpretação conjunta de seus arts. 5º e 7º, assim, ‘’violência doméstica é qualquer das ações elencadas no artigo 7º (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) praticadas contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva’’.

 

Nos termos do artigo 7º da Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

 

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

 

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

A violência física consiste no uso da força física, uso de alguma arma branca ou de fogo contra a mulher, podendo ou não provocar lesões externas. Há várias formas de manifestação, tais como, socos, chutes, queimaduras, cortes, estrangulamentos, tapas, empurrões e etc. Essas condutas se enquadram tanto no Código Penal, feminicídio, lesão corporal, como na contravenção penal de vias de fato.

 

Violência psicológica é a agressão emocional, humilhações, ameaças, discriminações, constrangimentos, isolamento da vítima , perseguição, stalking e etc. Geralmente o agressor sente prazer em exercer tais condutas, sempre reafirmando o posicionamento de que a mulher deve ficar em seu poder. Nesses casos, o tipo penal geralmente se enquadra no crime de ameaça, violação de domicílio, contravenção penal de perturbação do sossego e etc.

 

Sobre a violência sexual, está abrange uma variedade de atos ou tentativas de relações sexuais sob coação ou com o uso da força, desde impedir o uso de métodos contraceptivos, forçar gravidez e etc. Pode acontecer independente do vínculo entre vítima e agressor, pode ser no namoro, casamento etc.

 

A violência patrimonial consiste em qualquer conduta que retenha, subtrai, destrua parcial ou totalmente os bens e objetos da mulher, sejam eles documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens, valores, recursos econômicos e etc. Tais condutas se revestem no crime de roubo, furto, dano, estelionato e etc.

 

Nos termos da Lei Maria da Penha, violência moral é qualquer conduta que configura o crime de calúnia (imputar falsamente fato criminoso a vítima), difamação (imputar fato ofensivo à reputação da vítima) e injúria (ofensa à dignidade e decoro da vítima), a violência moral é sempre uma afronta a autoestima da vítima. Essa forma de violência geralmente não é praticada de maneira isolada, vem acompanhada da violência psicológica e/ou física.

 

Caso seja constatado qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, a vítima ou qualquer pessoa pode comparecer na delegacia de polícia para efetuar o registro da ocorrência, nesse momento a autoridade policial irá tomar todas as medidas cabíveis.

 

Nesse momento é muito importante a figura do advogado, pois além de ser indispensável para a administração da justiça, o advogado detém o conhecimento técnico necessário para a defesa da mulher diante da violência sofrida, prestando esclarecimentos, produzindo provas, além de acompanhá-la em todos os atos processuais.