QUAL A PENA APLICADA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO ?
Antigamente quem fosse pego portando drogas destinadas ao consumo pessoal sofria uma detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Com a nova lei 11.343 de 2006, o artigo 28 que tipifica o porte de drogas para uso próprio trouxe as seguintes penas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Estamos diante de uma lei mais benéfica, por não mais permitir a detenção nesse tipo de crime, tanto que o §º 6º do artigo 28 não trata mais as sanções impostas como penas e sim como medidas educativas.
As sanções poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente pelo juiz, e substituídas a qualquer tempo caso se tornem inadequadas ao caso concreto, sempre dando oportunidade para a oitiva acusado e do defensor.
O prazo máximo de duração das medidas impostas para o inciso II e III do artigo 28 é de 5 meses desde que o acusado seja primário e de 10 meses caso seja reincidente, por força dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo. O inciso I que trata da advertência não tem prazo, pois uma vez advertido sobre os efeitos e consequências do uso de drogas a pena terá se esgotado.
A reincidência mencionada no artigo 28, §4º se refere a reincidência específica, ou seja, se o acusado já tiver contra si uma condenação irrecorrível por porte de drogas e vem a praticar novamente o mesmo delito em um lapso temporal de 5 anos, nessa hipótese será considerado reincidente específico. Agora, se a condenação anterior foi por um furto por exemplo, não há de se falar em medida educativa exasperada com base na reincidência.
No caso do não cumprimento das medidas do artigo 28 da Lei de Drogas, o juiz como forma de coagir o acusado poderá se valer do parágrafo 6º do mesmo artigo, que trás duas medidas, admoestação verbal e multa, elas são complementares, pois visam efetivar as sanções já impostas, portanto não são medidas substitutas.
Caso o magistrado verifique que alguma medida do artigo 28 da lei supra citada tenha sido descumprida, deverá designar audiência admonitória, para que o acusado e seu advogado possa apresentar eventual justificativa, caso o juiz não aceite os argumentos apresentados deverá aplicar as medidas da admoestação verbal e multa, sucessivamente.
A multa deve ser a última hipótese a ser utilizada pelo juiz, se o acusado descumprir a prestação de serviços à comunidade por exemplo, o juiz aplicará a primeira medida coercitiva do artigo 28, §6º da Lei de Drogas, admoestação verbal ‘puxão de orelha’, se caso o acusado continuar a apresentar resistência ao cumprimento do serviço comunitário somente então poderá ser aplicada a multa.
Para finalizar, o não cumprimento das sanções impostas pelo artigo 28 da Lei de Drogas não tipifica o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal, pois a própria lei traz as medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento das sanções impostas ao acusado.