QUEM PODE SER TESTEMUNHA?
Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa poderá ser testemunha.
A lei ao dizer pessoa, está fazendo menção a pessoa natural, o ser humano, seja ele homem ou mulher, portanto, pessoas jurídicas não podem ser testemunhas, nesses casos quem irá servir como testemunha é o diretor, administrador, sócio da pessoa jurídica, etc.
Nos termos do artigo 206, ninguém poderá se recusar a depor, contudo, o mesmo artigo prevê que, ‘’poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.’’
Essa recusa é em decorrência da proximidade e do parentesco, contudo o final do artigo 206 do CPP diz que a testemunha não poderá se recusar a depor quando não for possível, por outro modo, obter a prova do fato. Essa situação é muito complicada, pois gera depoimentos sem credibilidade, na maioria das vezes é inútil obrigar uma mãe a depor contra o seu filho por exemplo.
Já o artigo 207 do CPP trás as pessoas que estão proibidas de depor, vejamos:
Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Nesse caso, o vínculo é o sigilo profissional, e não a proximidade ou parentesco, a título de exemplo podemos mencionar, médicos, psicólogos, analistas, etc. Porém, o final do artigo 207 do CPP diz que é permitido o depoimento desde que desobrigado pelo interessado, ou seja, uma vez desobrigado pela parte interessada esses profissionais devem depor como qualquer outra testemunha.
No caso do advogado, ainda que autorizado pelo interessado não pode depor sobre aquilo que teve conhecimento em razão da advocacia, é o que diz o artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB, vejamos:
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Brevemente, essas são algumas questões acerca das pessoas que podem figurar como testemunha e um processo penal.