REABILITAÇÃO CRIMINAL
A reabilitação criminal se trata de uma medida político criminal que tem por objetivo restaurar a dignidade das pessoas, facilitando a reintegração do apenado ao meio social caso ele se mostre apto para exercer a vida em sociedade.
É uma medida que se baseia na humanidade, pois auxilia o condenado após a extinção da pena a recuperar a reputação e a moral que lhe foi perdida pelo crime e pela prisão.
Se o pedido de reabilitação for indeferido o requerente poderá solicitar novamente a qualquer tempo, desde que o novo pedido venha instruído com novas provas, nos termos do artigo 94, parágrafo único do Código Penal.
Nos termos do artigo 94, para que o pedido de reabilitação seja acatado, é necessário preencher dois requisitos, condenação irrecorrível e decurso de dois anos a contar da extinção da pena ou do seu cumprimento.
Como a lei não traz nenhum prazo específico para o reincidente e para o não reincidente, deve ser mantido o mesmo prazo de carência para ambos.
Além dos dois pressupostos já mencionados, é ainda indispensável a presença dos seguintes requisitos, domicílio no país, demonstração de bom comportamento público/ privado e o ressarcimento do dano ou comprovação da sua impossibilidade.
O principal efeito da reabilitação é resguardar o sigilo sobre as condenações passadas, será permitido que o condenado se apresente a sociedade como se fosse primário, ela não irá extinguir a condenação e sim suspender alguns alguns efeitos da mesma, portanto seus principais efeitos são, o sigilo sobre os registros criminais, processuais e sobre a condenação.
O motivo que mais justifica a reabilitação criminal é o sigilo dos registros judiciais daquele que foi condenado e reabilitado, nesse caso não serão cancelados os registros criminais do apenado, mas impede a sua divulgação.
Nos termos do artigo 748 do Código de Processo Penal, concedida a reabilitação criminal só pode haver a quebra do sigilo quando as informações forem requisitadas pelo juiz ou pelo promotor, para instruir processo criminal.
A reabilitação pode ser revogada pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, desde que o reabilitado seja condenado novamente como reincidente a pena privativa de liberdade, uma vez revogada, os efeitos que estavam suspensos voltam a aparecer.
Nos termos do artigo 743 do CPP, a competência para conceder a reabilitação é do juiz que deu a sentença e não o juiz da execução, em caso de negativa ou concessão da reabilitação, o recurso cabível será a apelação, pois se trata de decisão com força de definitiva, nos termos do artigo 593 inciso II do CPP.
Sobre o tema, vejamos algumas decisões do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT – IIRGD: IMPOSSIBILIDADE.
REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE “NADA CONSTA” PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que “por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação.” (RMS n. 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 21/9/2011).
2. Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite. Precedentes.
3. O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade.
4. De outro lado, se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado, já que nem sempre o destinatário da certidão consegue ler o seu conteúdo com o mesmo valor que aquela que informa ‘Nada Consta’, o que pode colocar em risco o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos.
5. Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito da obtenção de certidão de nada consta, perante a autoridade apontada como coatora, unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no Concurso Público para o cargo de vigia do Município de Caraguatatuba.
(RMS 52.714/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DADOS CRIMINAIS.
MANUTENÇÃO PELO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. SIGILOSIDADE. ARQUIVOS DE ACESSO EXCLUSIVO VIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
748 DO CPP.
1. É uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado” (RMS 24.099/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 23/6/08).
2. “Tais dados entretanto, não deverão ser excluídos dos arquivos do Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos do art. 748 do CPP, pode o Juiz Criminal requisitá-los, de forma fundamentada, a qualquer tempo, mantendo-se entretanto o sigilo quanto às demais pessoas. (Precedente)” (RMS 19501/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1/7/05) 3. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso)
(AgRg no REsp 1361520/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)