Segundo o STJ, constitui prova ilícita a invasão de domicílio permitida por avós do acusado
Segundo o Habeas Corpus 680.663 de relatoria do Ministro Olindo Menezes, não é válido o adentramento de policiais militares no domicílio do acusado autorizado por seus avós, vez que não foi colhido o consentimento do morador.
No caso em questão, o acusado foi avistado pelos policiais em atitude suspeita. Ao procederem à abordagem, em frente à sua casa, onde mora com seus avós, foram encontrados em seu poder 34,11g de maconha, R$ 1.950,00 em espécie e um telefone celular. Ato contínuo, em busca à residência, cuja entrada teria sido franqueada pela avó do acusado, foram localizados 17,60g de cocaína e um caderno com anotações referentes ao tráfico.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita ou mesmo a fuga do acusado no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar.
Como muito bem pontuou o relator, no caso em análise, embora os policiais afirmem que o ingresso no domicílio foi autorizado pela avó do acusado, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – DJe 9/5/1016 Public. 10/5/2016)
HC 680.663