STJ: não basta a internacionalidade da ação para configurar o tráfico internacional de arma de fogo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. A decisão (CC 133823/PR) teve como relator o ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC):

 

Não basta a internacionalidade da ação para configurar o tráfico internacional de arma de fogo.

 

Ementa do CC 133823/PR:

 

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES PRETENSAMENTE ORIUNDAS DO PARAGUAI. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 01. Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (CR, art. 109, incs. IV e V). Todavia, “para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação” (CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010). 02. Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato. 03. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitado. (CC 133.823/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Precedente no mesmo sentido:

CC 105933/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 28/04/2010,DJE 20/05/2010

 

fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/stj-nao-basta-a-internacionalidade-da-acao-para-configurar/