
Crime

Crime de perigo de contágio venéreo e perigo de contágio de moléstia grave
Nos termos do artigo 130 do Código Penal, constitui crime:
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 2º – Somente se procede mediante representação
Aqui o bem jurídico protegido é a saúde da pessoa que é exposta por meio de relações sexuais ou ato libidinoso a contágio de moléstia venérea.
Moléstia grave é a doença que é transmitida por meio de relações sexuais ou outros atos libidinosos.
Qualquer pessoa portadora de doença venérea pode ser sujeito ativo do crime, independente se é homem ou mulher, qualquer pessoa também pode ser vítima, independe do seu sexo e reputação, pois até o/a garoto/a de programa tem direito a vida e a saúde.
A conduta incriminadora consiste no comportamento capaz de transmitir a doença venérea. O tipo penal exige a exposição ao contágio, pois se trata de crime de perigo concreto. Se não haver a exposição, mesmo que o agente contenha a moléstia, o fato será atípico, ou seja, irrelevante para o direito penal.
Os meios de expor a vítima a perigo de contágio são através de relações sexuais ou outros atos libidinosos que comprovadamente tenham potencial lesivo de transmissão. É crime de perigo concreto, pois o tipo exige a exposição efetiva ao contágio de moléstia venérea, ou seja, não basta a relação sexual se esta não for capaz de transmissão.
O parágrafo primeiro traz a forma qualificada do delito, que consiste no dolo de transmitir a moléstia, e não somente restringir a vítima a perigo da transmissão.
Aqui a diferença está no dolo do agente, se ele quis apenas expor a perigo ou se realmente pretendia contaminar a vítima.
O artigo segundo prevê que a ação penal para o crime em todas as suas formas, é pública condicionada à representação da vítima.
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Já a conduta incriminada pelo artigo 131 do CP, apresenta os seguintes requisitos: praticar ato capaz de provocar o contágio de moléstia grave, consciência do agente em saber que está contaminado e finalidade de transmissão.
O agente deve saber que está contaminado, nesse caso só pode transmitir a moléstia quem sabe portá-la, pois o crime exige o dolo específico de transmissão.
A doutrina considera moléstia grave como a enfermidade que leva o doente à morte ou oferece riscos a sua vida.
Não bastam meras suposições do juiz para determinar se é grave ou não, é necessário um laudo pericial para atestar a gravidade da doença, também é fundamental a prova de que a conduta do agente seria capaz de transmitir a moléstia, pois apesar do tipo penal não exigir a efetiva transmissão, é fundamental determinar se ela tinha chance de ocorrer ou não.
Sobre o tema, vejamos algumas decisões interessantes do TJ/DF no que diz respeito ao soropositivo:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANSMISSÃO DOLOSA DO VÍRUS HIV. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS E LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A conduta de transmissão dolosa do HIV se subsume ao tipo penal previsto no artigo 129, § 2º, inciso II, do Código Penal (ofender a saúde de outrem, resultando em enfermidade incurável). O depoimento da vítima, os documentos dos autos e o próprio interrogatório do acusado comprovam que o réu sabia da sua condição de portador do HIV quando se relacionou com a vítima e assumiu o risco de transmitir o vírus, sendo incabível a absolvição.
- O Ministério Público tem legitimidade para pedir reparação mínima e o Juízo criminal é competente para fixar indenização a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.
- Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 2º, inciso II, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), àpena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
(Acórdão 1163665, 20151410075606APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 89/112) (grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. DOENÇA INCURÁVEL. DELITO MAIS GRAVE.
- De certo que delito previsto no artigo 131 do Código Penal, “perigo de contágio de moléstia grave”, pune igualmente o agente que, imbuído com dolo de transmitir moléstia grave, pratique qualquer ato capaz de consumar seu intento, logre ou não êxito em produzir o contágio. Ou seja, pune-se tanto o perigo de contágio como um eventual efetivo contágio, que inegavelmente gera um dano à vítima.
- Assim, por tratar-se de figura específica, ainda que haja o efetivo contágio, o delito de lesão simples (art. 129, caput, do CP) resta por ele absorvido, o que não ocorre, contudo, caso se trate de doença incurável, a ensejar a figura da lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso II, do CP).
- Nada obstante o inegável avanço da medicina, garantindo melhores condições de vida ao portador do vírus HIV e minimizando demasiadamente os casos de morte, ainda se trata de doença, além de grave, incurável, que demandará atenção do portador por toda a vida. Assim, a conduta de o portador do mencionado vírus dolosamente pretende o transmitir e efetivamente contagiar a vítima, configura a figura típica do delito de lesão corporal gravíssima, não havendo que se falar na desclassificação da conduta.
- Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 965201, 20120810006279APR, Relator: CESAR LOYOLA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/9/2016, publicado no DJE: 14/9/2016. Pág.: 194/228) (grifei)
Ausência de fundamentação no recebimento da denúncia ou queixa
Uma praxe muito comum é a dos magistrados receberem a denúncia ou queixa sem o mínimo de fundamentação.
A decisão que recebe a denúncia ou queixa deve ser fundamentada, pois possui natureza interlocutória, não podemos mais tolerar o mero, recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, o artigo 395 do CPP requer fundamentação.
O juiz deve se atentar no momento do recebimento da denúncia/queixa sobre a existência de justa causa aparente, punibilidade, legitimidade e se a conduta descrita na denúncia corresponde com o tipo penal imputado.
Sobre o tema, o STJ decidiu no RHC 59. 759:
FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA (INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
- O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário em habeas corpus – é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem.
- A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).
- Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: “Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP”.
- A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: “a decisão que recebeu a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os requisitos necessários para o início da persecução penal. A decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição sumária. Impõe-se a anulação da decisão, para que sejam satisfeitas as exigências da lei processual penal, viabilizando uma defesa ampla em favor do acusado”.
- “A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88” (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
- Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar.
Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto no art. 397 (incisos) do CPP.
- Recurso provido.
(RHC 59.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) (grifei)
Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio
Talvez você não saiba, mas induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio é crime, nos termos do artigo 122 do Código Penal, vejamos:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Antigamente em Atenas, a atitude daquele que se auto elimina era vista como uma verdadeira injustiça com a comunidade, sendo lhe vedadas as honras da sepultura regular, além disso, a mão do suicida era cortada e enterrada a parte.
No Brasil, assim como a maioria das nações modernas, a incriminação aqui estudada não pune a pessoa por tentar se matar, mas sim a conduta do terceiro que participa do evento, seja instigando, induzindo ou auxiliando o terceiro a eliminar a sua própria vida.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de suicídio, pois se trata de crime comum ,ou seja, não exige nenhuma qualidade especial do agente.
Com relação ao sujeito passivo do crime, sabendo que o suicídio se dá com a eliminação da própria vida, de forma voluntária e consciente, portanto somente pessoas capazes podem ser vítimas.
Tratando-se de “suicida” incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte.
O artigo 122 do CP, traz três formas de cometer o crime:
Induzimento: nesse caso o agente faz nascer na vítima a ideia e a vontade de que esta tire a própria vida;
Instigação: o agente reforça a idéia suicida que já passa pela cabeça da vítima;
Auxílio: nesse caso o agente dá algum apoio material, emprestando corda para a pessoa se enforcar, por exemplo.
E se o agente instiga e auxilia, deveria responder por dois crimes? A resposta é negativa, por ser crime de ação múltipla, mesmo que o agente pratique mais de uma conduta, instigação e auxílio, responderá por crime único.
O crime do artigo 122 do CP somente é punido a título de dolo, expressado pela vontade livre e consciente do agente em instigar, induzir ou auxiliar alguém a se matar.
Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato letal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos.
Sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime igualmente é consumado, porém com pena de 1 a 3 anos.
Porém se a vítima sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), a conduta de quem induz, instiga ou auxilia não será punível.
Nos casos em que o suicídio não se consuma e da tentativa resulta lesão corporal grave, cuja pena mínima é de um ano de reclusão, é cabível a suspensão condicional do processo, desde que atendidos os demais requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Se o induzido, instigado ou auxiliado a se matar nem sequer inicia a execução do ato fatal, ou, dando início, sofre apenas lesão leve, o acontecimento será irrelevante para o direito penal. Resultando lesão grave ou morte,crime consumado.
Não há forma culposa do crime, pois a conduta negligente causadora do suicídio de outro é fato atípico.
O parágrafo único do artigo em comento traz as majorantes para o crime, vejamos:
Se o crime for praticado por motivo egoístico, ou seja, para satisfazer interesses pessoais do agente, buscando receber a herança do suicida ou ocupar seu cargo no trabalho por exemplo.
Se a vítima for menor. Nossa lei não indicou qual é a menoridade a que se refere o presente dispositivo, fixando a doutrina nos 18 anos incompletos, gozando, porém de certo grau de entendimento (não incapaz).
A ação penal, por sua vez, no crime de participação em suicídio, é pública incondicionada, com iniciativa privativa do Ministério Público. O processo segue o rito estabelecido para os crimes de competência do júri, previsto nos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Alterações importantes na Lei Maria da Penha
Essa semana tivemos duas importantes alterações na Lei Maria da Penha,por meio das leis 13.880 e 13.882, ambas publicadas em 8 de outubro de 2019.
A lei 13.880, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
Caso o agressor possua registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.
Nesses casos, recebido o expediente pelo juiz, caberá a este em até 48 horas, determinar a apreensão imediata da arma de fogo que está na posse do agressor.
Já a lei 13.882, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Agora, a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Serão também sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
Poderá ainda o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Para conferir na íntegra as alterações legislativas, é só clicar nos links:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13880.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm
PICHAÇÃO É CRIME?
Sim, a pichação é considerada crime no ordenamento jurídico brasileiro, conforme a lei 9.605/98, artigo 65 e incisos.
Antes de entrarmos no assunto, devemos entender a diferença entre pichação e grafite. A pichação é considerada visualmente agressiva, e contribui para a degradação da paisagem urbana, é considerada como um vandalismo sem nenhum valor artístico.
A pichação é feita na maioria das vezes em locais proibidos e no período noturno, por ser considerada como um ataque ao patrimônio público ou privado é passível de prisão e multa.
O grafite, em regra, é bem mais trabalhado e de maior interesse estético, sendo socialmente aceito como forma de expressão artística contemporânea, respeitado e mesmo estimulado pelo Poder Público, consentido pelo proprietário em caso de bens privados ou do órgão competente em caso de bens públicos é autorizado.
O grafite é tão respeitado comparado a pichação, que temos várias empresas no segmento que criam obras de grafite para residências e até mesmo em repartições públicas.
Ao contrário do grafite, no Brasil, a pichação é considerada como crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, para quem pichar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
O artigo 65 conta ainda com os parágrafos §1º e §2º, vejamos:
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção e multa.
Ou seja, o §1º do artigo 65 trata da forma qualificada do delito, que é a pichação realizada em monumento tombado em razão do valor artístico, arqueológico, cultural ou histórico, caso a pichação seja feita em um patrimônio tombado, estaremos diante da forma qualificada do delito,
O §2º do referido artigo 65, diz que não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que consentido pelo proprietário em caso de bem particular, e com autorização do órgão competente em caso de bem público, vejamos:
Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Portanto, é permitido grafitar, desde que consentido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente.
Com relação a punição, conforme falamos acima a pena varia de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção podendo ser agravada de 06 (seis) a 01 (um) ano de detenção em caso de pichações em monumentos históricos ou tombados mais a multa.
Sobre a possibilidade de reparação dos danos materiais e morais, vejamos o que diz os artigos 186 e 927 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Seja o dano material ou moral, aquele que o causar é obrigado a reparar nos termos da lei, em conformidade com os artigos do Código Civil entendo que é possível sim a reparação do dano causado, tanto na órbita moral quanto na material.
Portanto pichação é crime, com prévia cominação legal (detenção), além de acrescentar multa e a possibilidade de responder por reparação de dano em alguma das tantas varas cíveis espalhadas pelo Brasil.
Por último, como o artigo 65, parágrafo 1º da Lei 9.605/98 possui pena de 6 meses a 1 ano, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme preceitua o artigo 61 da Lei 9.099/95, cabendo os institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais.
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ
Nos termos do artigo 133 do Código Penal, constitui crime com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Abandonar que dizer deixar sem assistência, a pessoa fica exposta a risco, pois está desamparada.
O crime pode ser praticado com uma modificação espacial, ou seja, eu levo a vítima para algum lugar e dela me afasto, a deixando exposta a algum perigo, ou eu deixo a vítima no lugar onde ela se encontra.
O crime é consumado independente se eu levo a vítima para algum local ou se a deixo onde está, não e necessário o deslocamento espacial da vítima para o crime se consumar, basta que ela fique desamparada e exposta a algum risco.
Existe o crime de abandono no caso da babá que é contratada para tomar conta de uma criança de pouca idade e está a deixa sozinha, correndo o risco de se machucar, se engasgue, caia e etc, da mesma forma existe o abandono no caso do enfermeiro que é contratado para cuidar de uma pessoa idosa e priva a mesma de suas assistências básicas.
Não é necessário para a consumação do crime que o abandono se perdure no tempo, o abandono pode ser temporário ou definitivo, sendo o intervalo de tempo capaz de colocar em risco o bem jurídico tutelado, está consumado o crime.
O crime de abandono de incapaz é um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido pela pessoa que tem o dever de guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do agente.
A tentativa é plenamente possível, da mesma forma em se tratando de consumação, estará consumado o crime no momento em que, em razão do abandono, a vítima sofre situação concreta de perigo. Trata-se de crime instantâneo, e, mesmo que o agente, posteriormente, reassume o dever de assistência, o delito já estará consumado.
Para o crime de abandono, não há forma culposa, se eu esqueço por exemplo a criança no shopping e vou embora, não devo responder pelo crime, pois ausente a vontade de abandonar.
O crime ainda possui as suas formas qualificadas, com pena maior para o crime nos casos em que houver lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, assim, em havendo intenção por parte do agente de provocar o resultado mais gravoso, ou, tendo ele assumido o risco de produzi-lo, responderá por crime de lesão corporal grave ou homicídio doloso, tentado ou consumado, dependendo do caso. Se, todavia, as lesões sofridas forem leves, subsiste o crime de abandono de incapaz, que as absorve por ter pena maior.
As causas de aumento de pena se encontram no §3º do artigo 133 do CP, que são o abandono em local ermo (afastado, isolado), o fato do agente ser ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima e caso a vítima seja maior de 60 anos.
Para o crime de abandono de incapaz, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público quem irá propor a denúncia. Tendo em vista a pena mínima prevista em abstrato, mostra-se cabível a suspensão condicional do processo se o réu preencher os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema, algumas decisões interessantes do TJ-GO:
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL: PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PERIGO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O tipo penal previsto no artigo 133 do Código Penal é crime de perigo concreto, que exige a comprovação do risco (à vida ou à saúde) para a vítima, em virtude do abandono. Ainda que evidenciado que a acusada, genitora das vítimas, tenha se ausentado temporariamente da residência deixando-as sozinhas, se não houve comprovação de que tal conduta tenha gerado situação de perigo concreto para os menores, não se pode cogitar a prática do delito de abandono de incapaz, sendo imperativa a manutenção do desfecho absolutório. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifei)
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51194-56.2012.8.09.0078, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)
HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Ausente a descrição do dolo para a caracterização do crime de abandono de incapaz (art.133, do CP), configurada está a atipicidade da conduta, não havendo justa causa a subsidiar a ação penal na origem. ORDEM CONCEDIDA. (grifei)
(TJGO, Habeas Corpus 5277151-83.2019.8.09.0000, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/06/2019, DJe de 18/06/2019)
A PESSOA QUE COMETE UM CRIME ESTANDO EMBRIAGADA PODE SER PUNIDA?
A embriaguez completa e acidental pode excluir ou diminuir a responsabilidade penal. Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeito análogo.
Este conceito não se aplica ao agente que comete o crime sob o efeito de drogas ilícitas já que estas possuem um tratamento especial dado no art. 45 da lei 11.343/06. A Lei de Drogas isenta de pena quem estiver completamente privado da consciência em virtude de consumo de drogas acidental ou derivado de vício.
Na maioria das vezes quando alguém fica embriagado os seus sentidos ficam consideravelmente alterados, cada um tem uma reação diferente, vai depender do organismo de quem ingere, a quantidade e do tipo da bebida.
Segundo a doutrina clássica, a embriaguez apresenta três estágios, o primeiro é o inicial, de excitação; o segundo é o intermediário, de depressão; e o terceiro e último é a embriaguez letárgica, que é o sono profundo ou coma.
Baseando-se nessas informações, falaremos das conseqüências jurídicas do crime praticado no estado de embriaguez.
Segundo o art. 28, inciso II do Código Penal, aquele que bebe é punido nos casos em que a sua embriaguez é voluntária ou culposa, já que o embriagado, querendo ou não, tem consciência do que faz antes de beber, logo ele é plenamente responsável por tal ato.
Em se tratando de embriaguez preordenada (sujeito que bebe para tomar coragem de praticar o crime), o autor do crime não só é responsabilizado, como esta, é causa que poderá agravar a sua pena, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea l do Código Penal.
Nos casos de embriaguez acidental ou fortuita, o agente poderá ser responsabilizado ou não, se for embriaguez completa, exclui-se a pena, fica isento, porém, se for incompleta, o agente terá responsabilidade pelo crime, mas a sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços, nos termos do artigo 28, § 1º e 2º do CP.
Embriaguez acidental é aquela proveniente de caso fortuito ou de força maior, o caso fortuito ocorre por exemplo quando o agente ignora a natureza tóxica da bebida que está ingerindo, ou não tem condições de saber que determinada substância, na quantidade ingerida poderá provocar a embriaguez, já a força maior é algo que foge do seu controle ou da sua vontade, ele sabe oque esta acontecendo mas não consegue evitar, seria o caso da coação, onde a pessoa é obrigada a ingerir uma substância tóxica.
Quanto ao alcoólatra, aquela pessoa que é totalmente dependente da bebida, este deve ser tratado ao invés de receber uma pena, a depender do caso será considerado como doente mental nos termos do artigo 26, parágrafo único do Código Penal.
Muitas pessoas pensam que a bebida não causa mal nenhum, porém as conseqüências são mais desastrosas do que se imagina, podem ir de lesões na própria pessoa ou a terceiros, mortes, insultos, além de causar uma série de doenças
O GRAU DE PUREZA DO ENTORPECENTE É IRRELEVANTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E NA DOSIMETRIA DA PENA.
O STJ divulgou a edição de número 126 do jurisprudência em teses, o tema desta vez é a Lei de Drogas.
Duas teses que tratam da pureza da droga merecem destaque.
A primeira é que para a configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário aferir o grau de pureza da droga, ou seja, não importa se é uma cocaína pura ou com misturas, para se caracterizar o tráfico de drogas, basta apurar a natureza (se é maconha, cocaína, lsd, etc) e a quantidade da substância apreendida.
1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.
Julgados:
RHC 57526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015
RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014
HC 446553/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2018, publicado em 25/04/2018
RHC 050055/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, publicado em 09/10/2015
A outra tese que diz respeito a pureza do entorpecente é no momento do juiz fixar a pena, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário aferir o grau de pureza da droga para fins de fixação de pena.
Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz no momento da fixação da pena deverá levar em conta a natureza (se é maconha, cocaína, lsd, etc) e a quantidade de entorpecente, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde.
2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios “a natureza e a quantidade da substância”.
Julgados:
RHC 63295/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015
RHC 57547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015
RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014
AREsp 1246873/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018,
GATONET É CRIME?
Antes de entrarmos no assunto devemos analisar o artigo 155 do Código Penal, que tipifica o crime de furto:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
No mesmo artigo 155, em seu parágrafo 3º, o legislador equiparou a coisa alheia móvel a energia elétrica, vejamos:
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Feita essa observação, podemos chegar a conclusão de que o ‘gato’ na energia é tipificado como crime de furto, mas é o ‘gatonet’, também poderia ser equiparado a energia elétrica para punir aquele que intercepta sinal de TV a cabo?
Por ser o ‘gatonet’ uma situação corriqueira e muita das vezes aceitável na sociedade, a discussão chegou até o STF, que consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo de maneira clandestina, não pode ser punido nos termos do art. 155, parágrafo 3º do Código Penal, já que não se pode admitir a interpretação extensiva de caracterizar o sinal de TV como energia, vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
No referido julgado o STF menciona que a conduta de interceptação de sinal de tv a cabo não se amolda ao delito do artigo 155, §3º do CP, e sim ao artigo 35 da Lei 8.977/95, que dispões sobre os serviços de tv a cabo, vejamos:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Ocorre que o crime tipificado no artigo 35 da referida lei carece de preceito secundário, pois o legislador previu um tipo penal mas não cominou uma sanção penal, portanto a conduta é atípica.
Neste caso estamos diante de uma norma penal em branco, pois não há complemento normativo que diz respeito a sanção, e inexistindo tal norma, não se pode admitir a aplicação da analogia in malam partem para punir o agente.