O DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NOS CRIMES QUE ENVOLVEM A LEI MARIA DA PENHA?
A fiança é meio destinado a assegurar o cumprimento das obrigações processuais e as custas do processo.
Nos termos do artigo 322 do CPP, cabe ao delegado de polícia fixar fiança nos crimes que a pena máxima não ultrapasse 4 anos.
A maioria dos crimes da Lei Maria da Penha admite a fiança, pois são infrações de menor potencial ofensivo, há quem entenda que é vedada a concessão de fiança pela autoridade policial, pois o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar enseja a prisão preventiva nos termos do artigo 313, III do CPP.
Esse posicionamento não nos parece o mais correto, pois o Código de Processo Penal diz que o delegado pode arbitrar fiança nos crimes em que a pena não seja superior a 4 anos, e o artigo 324, inciso IV do CPP é claro ao proibir a fiança somente nos casos em que presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal).
Com esse entendimento, não poderá o delegado de polícia deixar de arbitrar a fiança nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos, só poderá deixar de fixar a fiança se existir requisito para a decretação da prisão preventiva.
Deve ser demonstrado ainda que houve uma quebra da medida protetiva de urgência anteriormente imposta pelo juiz, e que a permanência do agressor em liberdade coloca em risco a ordem pública, pois o mesmo não para de delinquir.
Uma solução interessante é observar o agressor, se é a primeira vez que este pratica crime envolvendo violência doméstica ou não, exemplo do agressor que pela primeira vez comete um crime de lesão corporal em desfavor de sua companheira, crime do artigo 129, §9º do Código Penal e é conduzido em flagrante até a delegacia, como não há crime anterior e nem medida protetiva de urgência e pelo fato do crime de lesão corporal ser afiançável, não há óbice para que o delegado de polícia conceda a fiança nos termos do artigo 322 do CPP.
Portanto, é cabível a fiança ao acusado primário e que não descumpriu medida protetiva de urgência antes decretada. Nesses casos é dever da autoridade policial conceder a fiança, sob pena de crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 4º da lei 4.989/65, que diz, ‘’ constitui abuso de autoridade levar à prisão ou nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida por lei’’.
Vejamos o julgado do TJ/GO sobre a possibilidade da concessão da fiança nos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR MEIO DE PAGAMENTO DE FIANÇA CUMULADA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a liberdade do recorrido que encontra-se solto há aproximadamente nove meses sem, aparentemente, turbar a segurança da vítima, mormente quando a fixação das medidas protetivas cumuladas ao pagamento de fiança se revelam suficientes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 23066-03.2011.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2011, DJe 917 de 05/10/2011)