VOCÊ SABE O QUE É HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO ?
Para começarmos a tratar deste tema devemos primeiro definir o que é homicídio, quais são suas qualificadoras e suas privilegiadoras.
O homicídio vem tutelado no Código Penal em seu artigo 121, que diz, matar alguém, ou seja, aquele que mata alguém vai receber uma pena de 6 a 20 anos de reclusão.
Definido o que é homícidio, vamos agora as suas causas de aumento e de diminuição de pena, também conhecidas por qualificadoras e privilegiadoras.
As qualificadoras do crime de homicídio, estão previstas no artigo 121, §2º do CP, e são, mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo torpe, por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, à traição, por emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Portanto, se o homicídio for cometido por meio de algumas das circunstâncias acima mencionadas, o crime será qualificado e o agente sofrerá uma maior reprimenda do estado.
Dito as causas que aumentam a pena no crime de homicídio, falaremos agora das causas que reduzem a pena nesse tipo de crime, estas causas estão no §1º do artigo 121 do CP, vejamos, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Por valor social ou moral basta pensarmos no justiceiro do bairro, que mata aquele que está cometendo crimes na região, e sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação podemos pensar do pai que mata o estuprador de sua filha, suponhamos que ao chegar em casa o pai vê que sua filha sendo estuprada e dominado por violenta emoção mata o agressor de sua filha.
As causas de diminuição de pena tratam de hipóteses que caso estejam presentes no crime de homicídio haverá uma redução na pena.
Agora, pensemos na seguinte situação, o pai chega em casa e vê sua filha sendo estuprada, dominado por violenta emoção o pai ataca o estuprador de sua filha e o mata queimado, nesse caso estamos diante de um homicídio privilegiado, pois o pai só agiu porque estava dominado sob violenta emoção ao ver sua filha ser atacada, e também temos um homicídio qualificado, pois esse pai matou o agressor de sua filha queimado.
Assim como no furto, é extremamente possível a figura da qualificadora e da privilegiadora no crime de homicídio, porém as qualificadoras devem ser de ordem objetiva, ou seja, devem
dizer respeito a forma como o crime foi praticado, exemplo: aquele que mata com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
Caso uma dessas qualificadoras de ordem objetiva, que dizem respeito a como o crime foi praticado se combinem com o relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima é plenamente possível de se falar em homicídio qualificado privilegiado.
Uma pergunta importante é, esse homicídio com causa de aumento e de diminuição de pena, ele é considerado hediondo ou não ?
Para buscarmos a solução dessa pergunta devemos ir até a Lei 8.072/90 que regula os crimes hediondos, o artigo 1º da Lei de crimes hediondos nos fornece um rol taxativo dos crimes considerados hediondos.
O inciso I, do artigo 1º da Lei 8.072 diz que considera-se hediondo o homicídio quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado, artigo 121, §2º do CP.
Não há na lei de crimes hediondos qualquer referência ao homicídio privilegiado, portanto seria incoerente rotular o mesmo como hediondo.
Devemos ainda aplicar o raciocínio do artigo 67 do CP, que diz que havendo concurso de situações agravantes e atenuantes, devem preponderar aquelas que resultam os motivos determinantes do crime, exemplo, o pai somente matou com fogo o agressor de sua filha, pois foi injustamente provocado anteriormente ao ver sua filha sendo abusada. O valor da emoção nesse caso sobressai ao meio empregado para matar que é o fogo, desta forma, em sendo o homicídio qualificado e privilegiado, este jamais poderá ser considerado como hediondo por ausência de previsão legal e a luz do entendimento do artigo 67 do CP.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também pactua do mesmo entendimento:
Homicídio qualificado privilegiado. Condenação. Pena: 9 anos de reclusão, regime inicial fechado. Réu preso. Apelação da defesa sustentando decisão contrária à prova dos autos por incompatibilidade entre o homicídio privilegiado e a qualificadora da surpresa. 1 – A qualificadora de caráter objetivo, em tese, pode coexistir com a forma privilegiada do homicídio. No caso, o júri acolheu a tese de que a vítima foi atingida de surpresa, não se mostrando a conduta incompatível com o homicídio privilegiado pela violenta emoção. 2 – Apelação desprovida. Parecer acolhido.
(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 196259-61.2015.8.09.0051, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/09/2018, DJe 2592 de 20/09/2018) (grifo nosso)