A POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO É CRIME HEDIONDO?

Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

 

A Lei dos Crimes Hediondos, lei 8072/1990, em seu artigo 1º, parágrafo único, passou a considerar a partir do ano de 2017 como crime hediondo todas as condutas descritas no artigo 16 da Lei 10826/2003  ‘Estatuto do Desarmamento’.

Por se tratar de uma nova Lei mais severa, só será aplicada aos crimes cometidos a partir de 26 de outubro de 2017, data que foi inserido o porte/posse de arma de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O artigo 16 do estatuto do desarmamento incrimina as seguintes condutas, possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O decreto de nº 3665/2000 nos traz a definição do que é a arma de uso restrito.

Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

Já o artigo 16 do decreto 3665/2000, traz o rol das armas, equipamentos e munições consideradas de uso restrito, vejamos:

Art. 16. São de uso restrito:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX – armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X – arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII – dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII – munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV – munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI – equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII – dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII – dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX – blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI – veículos blindados de emprego civil ou militar.

Outro ponto importante é que o artigo 16 da lei 10826/2003 ‘Estatuto do Desarmamento’ não se esgota apenas em seu caput, o artigo também nos trás algumas hipóteses de crime em seu parágrafo único, vejamos:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Desta forma, a natureza hedionda não é apenas para a posse ou porte de arma de fogo, a hediondez se estende a todas as condutas descritas no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Na Lei de Crimes Hediondos, o legislador trata somente da posse e do porte de arma de uso restrito, porém, esse é o nome do tipo penal do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento da posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, mas  todas as condutas do artigo 16 são consideradas como crime hediondo.

Portanto, é considerado hediondo o caput do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento e o seu parágrafo único.

Para finalizar, o STJ tem uma decisão importante sobre a atipicidade da conduta do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, no que diz respeito à baixa quantidade de munições de uso restrito encontradas com o réu.

No julgamento do REsp nº 1710320 / RJ, o STJ entendeu pela absolvição do réu acusado de possuir duas munições, uma de 9mm e a outra de 7.65mm.

Para o ministro e relator do processo, a posse de apenas duas munições de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo.

Sendo o considerado hediondo,o apenado deverá cumprir 2/5 se for primário e 3/5  caso seja reincidente para poder progredir de regime.