IMPORTAR PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA NÃO É TRÁFICO
Não pode ser configurado tráfico internacional a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. Esse é entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por importarem pequena quantidade de sementes de Cannabis Sativa.
Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.
Para o STF, o fato de a semente não estar plantada não tem poder psicoativo, deste modo não se enquadra na legislação.
No caso em julgamento, um dos acusados importou 15 sementes, e o outro 26. Para o relator dos HCs ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas.
A constitucionalidade da criminalização do porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.
O relator destacou que pelo fato de as sementes não terem sido plantadas, estas não possuem o princípio ativo da maconha (THC).
Apontou ainda o fato de não haver nenhum indício de que os envolvidos importariam habitualmente sementes para tráfico. Assim, tendo em vista as minuciosidades do caso concreto, especialmente a baixa quantidade da substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos HCs, determinando, desse modo, a manutenção de outras decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, já haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.
Edson Fachin que também é ministro do STF acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis Sativa em si não é droga, e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.
“A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.
Ricardo Lewandowski que é ministro e presidente da Segunda Turma também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico que são meros usuários”, frisou.
Ressaltou que é preciso respeitar os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.
Divergência
O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.
Para ver os casos acima mencionados, acesse:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389379