TESES DEFENSIVAS PARA O CRIME DE INCÊNDIO.

O crime de incêndio vem tipificado no artigo 250 do Código Penal nas suas modalidades dolosa e culposa. No parágrafo primeiro do artigo 250, encontramos as causas de aumento de pena para o crime de incêndio e no parágrafo segundo a sua modalidade culposa:

 

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo

§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Caso exista alguma das circunstâncias previstas no §1º do artigo 250 do Código Penal, o juiz poderá aumentar a pena do acusado em até 1/3.

Em se tratando de crime de incêndio, a tese defensiva mais viável é a desclassificação para o crime de dano qualificado, vejamos o crime de dano:

Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa     pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços     públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Veja bem, o crime de incêndio possui pena de reclusão de 3 a 6 anos, podendo ser aumentada em mais 1/3  desde que exista alguma causa de aumento de pena, já o crime de dano, possui pena que varia de 1 a 6 meses de detenção, e se houver causa de aumento de pena, detenção de 6 meses a 3 anos, ou seja, o crime de dano tem consequências menos severas que o de incêndio.

 

Outra tese defensiva importante com relação ao crime de incêndio tipificado no artigo 250 do Código Penal é a desclassificação para a sua modalidade culposa, pois o §2º do mesmo artigo diz que se o crime for culposo a pena será de detenção de 6 meses a 2 anos.

 

A jurisprudência traz alguns julgados favoráveis à defesa nos crimes de incêndio, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NA SENTENÇA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. PROVA. PENA. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPORTABILIDADE. I – Analisando os autos, verifica-se que o crime tipificado pelo art. 250, do Código Penal Brasileiro não está configurado, vez que a conduta do processado que se limita a provocar incêndio em um móvel, no interior de residência, ausente situação apta a expor e comprovar o perigo a vida de um número indefinido de pessoas, tampouco a vontade de fazê-lo, merecendo reforma a sentença penal condenatória, para a desclassificação da imputação ministerial para o delito de dano qualificado, tipificado pelo art. 163, inciso II, do Código Penal Brasileiro. II – Apenamento fixado. III – Prescrição conhecida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 155135-85.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/12/2018, DJe 2669 de 18/01/2019) (grifo nosso)

 

Neste caso, o TJ/GO desclassificou o crime de incêndio para o de dano qualificado, pois ficou comprovado nos autos que o réu não quis incendiar toda a casa, e sim um único móvel dentro da mesma.

 

No mesmo sentido decidiu o TJ/MG, configura crime de dano e não de incêndio quando o fogo permanece restrito aos limites do imóvel, sem atingir a incolumidade pública.

 

APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE. 01. Havendo, nos autos, provas da autoria e da materialidade do crime de incêndio, a condenação é medida que se impõe. 02. Atendidos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade aplicada. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, À VIDA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. PERÍCIA CATEGÓRICA. SINISTRO QUE SE RESTRINGIU AOS LIMITES DO IMÓVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUE SE IMPÕE. 1. O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples atear fogo em alguma coisa, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas. 2. Atestando a perícia, de forma categórica, que o sinistro em questão se restringiu aos limites do imóvel, sem colocar em risco a vida e/ou patrimônio de terceiros, restando a conduta de atear fogo devidamente narrada na denúncia, impõe-se a desclassificação do crime de incêndio para o de dano qualificado.
(TJ-MG – APR: 10024112248661001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2013) (grifo nosso)

 

Estando o agente embriagado, o TJ/RJ entendeu por desclassificar o crime para a modalidade culposa, tendo em vista que o estado de embriaguez exclui o dolo da conduta.

 

INCÊNDIO (CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA). Agente que se comportou em estado de completa embriaguez. Ausência de dolo. Se o agente estava em estado de completa embriaguez, sem plena consciência do que fazia, é razoável desclassificar-se o fato para a modalidade culposa (art. 250, § 2º do C. Penal), com aplicação da pena de seis meses de detenção. E como o fato ocorreu em agosto de 1985 e a denúncia foi recebida em 26/05/2000, decretam, de ofício, a extinção da pretensão punitiva, em virtude da ocorrência de prescrição. Aplicação do disposto nos arts. 107, IV e 109, IV do C. Penal. Apelação provida.
(TJ-RJ – APL: 00334578720018190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: SALIM JOSE CHALUB, Data de Julgamento: 25/03/2002, SEXTA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2002) (grifo nosso)

 

Portanto, se o réu estiver sendo acusado de crime de incêndio, as teses mais aplicadas são a desclassificação para a sua modalidade culposa ou para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, a ausência de perícia também é alegada em alguns casos, mas sobre esse assunto eu pretendo escrever um texto explicando de forma mais detalhada sobre a perícia nas infrações penais que deixam vestígios.