Tráfico de drogas e colaboração premiada

Com base no artigo 41 da Lei de Drogas, o cagueta, nome vulgarmente dado ao delator, pode ter a sua pena reduzida de 1/3  a 2/3 em eventual condenação, caso colabore voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime.

 

A colaboração se trata de um acordo feito entre as partes, o acusado ou investigado deverá indicar a identificação dos outros co-autores, bens da quadrilha, eventuais práticas criminosas futuras, dentre outras.

 

Caso o acordo seja homologado pelo juiz, este poderá conceder alguns benefícios legais aquele que colaborou na investigação ou no processo.

 

A pena será reduzida com base nas informações prestadas, ou seja, quanto mais o agente colaborar, maior será a redução de sua pena e vice versa.

 

Sobre o tema, vejamos o entendimento de alguns Tribunais:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART.41 DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. MANTIDA REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.

  1. A aplicação da delação premiada, com a consequente redução da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) restringe-se às hipóteses em que há efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação total ou parcial do produto do crime;
  2. O depoimento prestado pela acusada ajudou nas investigações, tendo o “olheiro” indicado pela ré sido localizado e foi decretada sua prisão, fato esse que merece ser levado em consideração na aplicação do benefício;
  3. Foi comprovada a distribuição de Ação Penal contra Luís Fernando, o agente indicado pela acusada, tendo, inclusive, menção de que a própria Taynah figura como colaborada no referido processo;
  4. Mantido o benefício de que trata o artigo 41 da Lei 11.343/2006, em seu patamar de 1/3, uma vez que que a informação da ré foi fundamental para a localização de LUIS FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA, para a decretação de sua prisão, instauração de inquérito policial para investigar a participação de demais integrantes da organização criminosa, bem como posterior propositura do processo nº 0003328-59.2018.403.6119 contra o integrante da organização criminosa Luís Fernando;
  5. Apelação da acusação desprovida.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002545-67.2018.4.03.6119/SP (grifei)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL DA BALANÇA DE PRECISÃO. ABSOLVIÇÃO. I – Não há que se falar em absolvição, uma vez que a condenação foi lastreada na comprovação da materialidade delitiva decorrente do laudo de constatação que identificou a substância apreendida como tóxico entorpecente. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. II – Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no artigo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E CARACTERIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. III – Considerando que o tipo penal do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, descreve crime de mera conduta e de perigo abstrato, sua consumação independe da comprovação de prejuízo concreto para a sociedade, bastando, para sua caracterização, a demonstração da posse ou porte, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, sendo prescindível a realização de exame pericial, desde que obtida esta demonstração por outros meios de prova. DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IV – Incorrendo o sentenciante em equívoco quando da análise de circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a adequação da reprimenda. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06 (DELAÇÃO PREMIADA). INVIABILIDADE. V –  Para que esteja configurado o instituto da delação premiada, mister que o agente, voluntariamente, admitindo a prática criminosa, revele às autoridades competentes a existência de todos os coautores e partícipes, contribuindo decisivamente para a elucidação dos fatos, o que não ocorreu no caso. DE OFÍCIO. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. Impõe-se proceder à compensação entre as circunstâncias gerais da confissão e reincidência, por serem igualmente preponderantes, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e, visando guardar proporcionalidade com a pena corpórea, deve ser reduzida a sanção patrimonial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE  OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA E DE MULTA.

(TJGO, APELACAO CRIMINAL 95880-72.2014.8.09.0011, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2116 de 22/09/2016) (grifei)

 

Portanto, para que seja reconhecida a colaboração nos crimes relacionados a Lei de Drogas, as informações prestadas devem ser imprescindíveis para a identificação dos demais acusados, localização dos produtos do crime etc.

 

A mera confissão não enseja a redução de pena prevista no artigo 41 da lei 11.343, porém será usada como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, I, d do Código Penal.