Acordo de não persecução penal em tráfico de drogas, é possível?

Denominada pacote anticrime, a Lei 13.964 de 2019 trouxe uma série de inovações para a seara criminal, dentre elas o acordo de não persecução penal.   O acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP,  nada mais é do que um negócio jurídico, um acordo celebrado entre o promotor de justiça, autor do fato e seu defensor e, posteriormente, homologado pelo juiz.   Uma das condições do acordo é que o investigado confesse formalmente e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se a condições não privativas de liberdade, como por exemplo o serviço comunitário e a prestação pecuniária, e em troca o Promotor de Justiça promove o arquivamento do feito, caso o investigado cumpra integralmente as condições que lhe foram impostas.   Vejamos o que diz o artigo 28-A do Código de Processo Penal:   Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;   II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);   IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou   V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.   Analisando o artigo 28-A e seus incisos, podemos observar que um dos requisitos para o ANPP é a pena mínima inferior a 4 anos, de ressaltar ainda que deve ser levado em consideração as causas de aumento e de diminuição de pena, conforme dispõe o parágrafo 1° do referido artigo, vejamos:   Artigo 28-A. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.   No crime de tráfico de drogas, artigo 33 da Lei 11.343, a pena mínima prevista é de 5 anos, portanto, em tese não caberia o ANPP, no entanto, há uma causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4° do artigo 33, qual seja:   Artigo 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   Ou seja, se o agente preenche os requisitos previstos no parágrafo 4° do artigo 33, a pena mínima será reduzida a um patamar menor que 4 anos, o que viabiliza o acordo de não persecução penal para o crime de tráfico de drogas.   Na prática, pode acontecer do Promotor de Justiça se recusar a oferecer o acordo alegando de maneira genérica que o tráfico de drogas é crime hediondo, porém, nós como defesa, devemos sempre demonstrar antes do recebimento da denúncia que o acusado preenche todos os requisitos do §4° do artigo 33 da Lei de Drogas, ou seja, é primário e portador de bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa e nem organização criminosa,  já deixando demonstrado o preenchimento dos requisitos.   O objetivo é, sempre demonstrar que caso o acusado seja processado e condenado, ao final do processo este fará jus a redução de pena do §4° do artigo 33, então por que não evitarmos o processo e já fazer logo o acordo de não persecução penal?   Se mesmo assim houver recusa por parte do Promotor em oferecer o acordo ao investigado, devemos usar por analogia o artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao órgão superior do MP, que irá reanalisar a possibilidade ou não de acordo.   Portanto, se não for caso de arquivamento do Inquérito Policial por alguma ilicitude de prova, por exemplo a invasão do domicílio, aconselho sempre a requerer o ANPP ao Ministério Público, por ser mais favorável ao acusado.