VOCÊ SABE O QUE É UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO?
Por previsão constitucional, é competência dos juizados especiais criminais o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Mas o que é uma infração de menor potencial ofensivo? Quando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais entrou em vigor, em seu artigo 61 estava o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, vejamos, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Ocorre que no ano de 2001 entrou em vigor a lei 10.259, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que em seu artigo 2º, parágrafo único, considera como infração de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Diante da diferença entre os conceitos de infração de menor potencial ofensivo, na época se questionou se havia um conceito único ou diferente, a depender da competência da justiça, se federal ou estadual.
Com base nos princípios da igualdade, da proporcionalidade e por ser uma lei nova mais benéfica, acabou firmando o conceito trazido pela lei 10.259 de 2001, revogando-se então o artigo 61 da lei 9.099 de 1995.
Em 2006, com o advento da lei 11.313, houve uma alteração no artigo 61 da lei 9099/95, passando a prever expressamente que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Como a infração de menor potencial ofensivo traz como referência a pena máxima prevista para o crime, se houver causas de aumento e de diminuição da pena, deve ser buscado o máximo da pena possível, aplicando a causa que mais aumente a pena, e nas causas de diminuição deve ser aplicada a causa que mais reduza a pena.
Caso haja concurso de crimes, a competência do juizado especial criminal será determinada pela soma das penas máximas de cada crime, se o resultado for superior a 2 anos, a competência será da Justiça comum, o que não impede a aplicação da composição dos danos cíveis e da transação penal em relação à infração de menor potencial ofensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da lei 9099/95.