VOCÊ SABE QUEM É O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O QUE ELE FAZ?

Como todos sabem, nos crimes de ação penal pública a titularidade da ação é do Ministério Público, exemplo desses crimes: Furto, roubo, homicídio, latrocínio, estupro, tráfico, etc.

 

Já nos crimes de ação penal privada, a iniciativa de promover a queixa crime é única e exclusiva da vítima, que tem 6 meses para exercer seu direito sob pena de decadência.

 

Contudo, a legislação possibilita nos crimes de ação penal pública, a atuação da vítima juntamente com o Ministério Público.

 

Por se o Ministério Público o titular da ação penal pública, o papel do assistente de acusação é secundário, subsidiário, pois o processo irá existir mesmo sem a sua presença.

 

O artigo 288 do CPP, nos traz um rol de pessoas que poderão intervir na ação penal pública, são elas, a vítima ou seu representante legal e na falta desses dois, qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP, cônjuge, descendente, ascendente e irmão.

 

Observação importante é a de não confundir o assistente de acusação com o advogado que o representa, assistente é a vítima  ou seu representante legal, seu irmão, cônjuge, ascendente e descendente, em todos os casos será necessária a presença de um advogado para a que o assistente de acusação se habilite no processo.

 

Vocês devem estar se perguntando, o que justifica uma vítima gastar dinheiro com um advogado para se habilitar como assistente de acusação se o Ministério Público já é o titular da ação penal ?

 

Na prática, são dois os objetivos mais comuns, o primeiro é o sentimento de vingança travestido de sentimento de justiça, pois quem é vítima de um crime não vai se habilitar como assistente de acusação para pleitear a absolvição do acusado, portanto, ela está ali lado a lado com o MP pedindo a pena máxima para o autor do crime, outra justificativa é a econômica, pois a vítima briga por uma sentença condenatória com a fixação de valores mínimos a título de indenização, ao fixar na sentença penal um valor de reparação, essa sentença irá constituir um título executivo, que poderá ser executado a qualquer momento na justiça cível.

 

O assistente de acusação poderá se habilitar no processo após o oferecimento da denúncia até o trânsito em julgado da ação penal, não é permitido ao assistente de acusação arrolar testemunhas, pois só é permitida a sua entrada após o oferecimento da denúncia, que é o momento oportuno de apresentar o rol de testemunhas, portanto o assiste irá receber o processo na fase e do jeito em que ele se encontrar.

 

O STF já se manifestou algumas vezes sobre o tema e diz ser possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, desde que respeitado o limite legal previsto.

 

O assistente também irá participar da produção da prova testemunhal em juízo, requerer perguntas, juntar documentos e postular perícias, sempre com a oitiva prévia do Ministério Público.

 

Lembrando, que o corréu não poderá figurar como assistente de acusação no mesmo processo em que ele está sendo processado.

 

Com relação a interposição de recursos, só é permitido ao assistente de acusação recorrer caso o Ministério Público não recorra, é o que chamamos de recurso supletivo. Se por acaso o MP recorrer, ao assistente será dado apenas o direito de arrazoar o recurso interposto pelo parquet.

 

Por ser o assistente de acusação uma parte secundária frente ao MP, o prazo recursal é  o mesmo deste e deve começar a correr logo que acabar o prazo ministerial.

 

Tratamento diverso é dado ao assistente não habilitado, que é aquele que entra no processo somente para interpor eventual recurso nos casos de crimes de competência do tribunal do júri, nos termos da súmula 448 do STF, o prazo recursal se inicia para para o assistente automaticamente após o fim do prazo recursal do Ministério Público.