
Pena


Justiça anula jurí que condenou quatro por incêndio em boate Kiss
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o júri que condenou os quatro réus do caso da boate Kiss, nesta quarta-feira (3), após acolher parte dos recursos das defesas.
O julgamento terminou com o placar de dois votos a um para reconhecer a anulação. Enquanto o relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, afastou as teses das defesas, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Jayme Weingartner Neto reconheceram alguns dos argumentos dos réus.
Especialistas consultados pelo g1 explicam que as nulidades do processo alegadas pela defesa se referem a questões ligadas ao andamento e a procedimentos formais que devem ser respeitados durante o julgamento, e não são referentes ao mérito do processo.
“O que aconteceu nesta quarta é a continuidade do julgamento. Houve o júri, que foi a primeira fase, e agora foram analisados os recursos da defesa, que configuram uma continuidade do julgamento, e não uma reversão. Em hipótese alguma os réus poderiam ser absolvidos nessa etapa, pois prevalece a soberania do veredito dos sete jurados. Poderiam acontecer três coisas: a manutenção da sentença inalterada, a redução das penas ou a anulação por força de algum vício processual. Houve um entendimento pela terceira hipótese”, explica Mauro Stürmer, professor da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma).
O desembargador Manuel José Martinez Lucas, relator dos recursos e presidente da sessão, informou que foram apresentados pelos advogados de defesa 19 pedidos de nulidade. O relator desconsiderou todos os pedidos, mas acabou vencido pelos votos dos outros dois desembargadores, José Conrado Kurtz de Souza e Jayme Weingartner Neto, que reconheceram alguns dos argumentos dos réus.
Entre os principais apontamentos da defesa que foram levados em conta pelos desembargadores estão fatos como:
- A escolha dos jurados ter sido feita depois de três sorteios, quando o rito estipula apenas um;
- O juiz Orlando Faccini Neto ter conversado em particular com os jurados, sem a presença de representantes do Ministério Público ou dos advogados de defesa;
- O magistrado ter questionado os jurados sobre questões ausentes do processo;
- O silêncio dos réus, uma garantia constitucional, ter sido citado como argumento aos jurados pelo assistente de acusação;
- O uso de uma maquete 3D da Boate Kiss, anexada aos autos sem prazo suficiente para que as defesas a analisassem.
Os advogados e professores ouvidos pela reportagem ressaltam que só é possível analisar com profundidade a decisão após a publicação do acórdão com a íntegra dos votos dos desembargadores. No entanto, as manifestações durante o julgamento dos recursos dão conta de que os apontamentos listados acima foram analisados.
Um dos termos usados pelos desembargadores que votaram a favor da anulação foi a “quebra da paridade de armas“. O advogado e professor de Direito Márcio de Souza Bernardes, da Universidade Franciscana de Santa Maria, explica que em casos em que há Tribunal de Júri, é garantida a plenitude de defesa, conceito mais abrangente do que a ampla defesa, garantida em outros tipos de processos.
“Significa que o réu pode utilizar de todos os argumentos e instrumentos da lei para se defender. E um desses instrumentos é ser julgado por seus pares, pessoas leigas, que devem fazê-lo de forma livre, sem qualquer indução”, aponta Bernardes.
Nesse sentido, fatos como uma conversa entre o juiz Orlando Faccini Neto e os jurados, além de uma menção do assistente de acusação ao silêncio dos réus – algo garantido por lei, que não pode ser citado durante a argumentação aos jurados como fator depreciativo do réu – foram pontos levados em consideração.
Felipe de Oliveira, advogado e professor de processo penal da Escola de Direito da PUCRS, explica também que o Código de Processo Penal (CPP) prevê que o tribunal do júri deve ser composto por 25 pessoas, grupo do qual são sorteadas sete pessoas, que serão os jurados. Cada parte tem direito a rejeitar três jurados sem justificativa e a apontar impedimentos – como relação com alguma vítima ou algum acusado, interesse no processo ou manifestação prévia sobre o fato julgado.
No julgamento do Caso Kiss, foram chamadas mais do que as 25 pessoas previstas e foram realizados três sorteios para a formação do grupo de jurados, o que não está previsto no CCP. O último desses sorteios aconteceu cinco dias antes da sessão do julgamento, quando a previsão legal é de que ocorra entre 15 e 10 dias úteis antes da sessão.
Outro fato remete ao uso, pelo Ministério Público, de uma maquete em 3D da Boate Kiss. Feito digitalmente, o modelo foi juntado aos autos em um arquivo que não era facilmente aberto pelos advogados de defesa, por ser salvo em um formato pesado para computadores comuns. Quando conseguiram acessar a maquete, as defesas questionaram a verossimilhança do modelo em relação à boate, e a imagem 3D foi usada no processo, de acordo com os argumentos apresentados, sem que houvesse prazo para que as defesas analisassem o seu conteúdo.
Voto dos desembargadores
O relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, afastou todas as nulidades questionadas pelas defesas. Nulidade é uma sanção imposta quando um ato não cumpre as formalidades estabelecidas pela lei.
Entre os argumentos negados, foram os de que o juiz teria agido de forma parcial no júri, de que teria havido excesso de linguagem e quebra da paridade de armas entre acusação e defesas no uso de maquete digital pelo Ministério Público. Para o magistrado, um julgamento da magnitude como o da Kiss não poderia ser anulado por questões que não tiveram relevância para o resultado.
O desembargador José Conrado Kurtz de Souza votou favoravelmente a algumas nulidades. O magistrado mencionou o sorteio dos jurados e atos do juiz na condução do júri. Último a votar, o desembargador Jayme Weingartner Neto reconheceu cinco nulidades principais.
O alvará de soltura dos presos foi expedido momentos depois da decisão. Por volta das 20h10, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão deixaram o Presídio Estadual de São Vicente do Sul, na Região Central do estado. Elissandro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, que cumpriam pena na Penitenciária Estadual de Canoas (Pecan), deixaram a prisão ainda na quarta, por volta das 23h. Um novo júri deve ser marcado, e ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/08/04/caso-kiss-entenda-por-que-o-juri-foi-anulado-pela-justica-do-rs.ghtml Veja também: A invasão do domicílio por denuncia anônima é permitida?
STJ: Cassa decisão que utilizou tatuagens e desemprego de reu para demonstrar que ele se dedicava ao crime.
STJ cassa decisão que utilizou tatuagens e desemprego de reu para demonstrar que ele se dedicava ao crime.
Ausência de emprego e tatuagens do “Tio Patinhas” foram utilizadas para demonstrar o suposto vínculo.
No final de fevereiro, a Quinta turma do STJ concedeu um habeas corpus para restabelecer uma sentença que reconheceu o redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343. O caso chegou à corte após o TJ SP dar provimento a um recurso do MP. Na decisão, o TJSP ressaltou que “a ausência de indicação de trabalho lícito” reforça o entendimento que o réu fazia do tráfico seu meio de vida” e que “as tatuagens que o réu possui reforçam o seu envolvimento com atividades criminosas” não seriam capazes de demonstrar dedicação a atividades criminosas ou vínculo a organizações criminosas.Número de decisão HC: 711.297/SP
fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/VEJA TAMBÉM: modificação da ação penal no crime de estelionato deve retroagir a todas as ações ainda não transitadas em julgado
Natureza e quantidade da droga no momento da dosimetria da pena
No momento de realizar a dosimetria da pena, o Juiz deve fundamentar todos os argumentos utilizados, para que a sociedade e o acusado consigam entender quais foram os fundamentos utilizados e como foi valorada cada circunstância analisada.
É dever do Magistrado estabelecer limites abstratos para o crime que está julgando, ou seja, o mínimo e o máximo a serem levados em consideração, exemplo, o crime de tráfico de drogas possui uma pena que varia entre 5 a 15 anos.
Para estabelecer a pena-base, o Magistrado não pode ficar abaixo do mínimo e nem acima do máximo previsto no tipo penal (crime), nesse momento é levado em conta todas as circunstâncias do artigo 59 do CP (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima), as quais devem ser investigadas no decorrer da instrução processual.
Se em um crime todas as circunstâncias do supracitado artigo 59 do CP forem favoráveis, a pena base deverá ser fixada no mínimo legal.
No caso dos crimes que englobam a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), nos termos do seu artigo 42, o Juiz considerará também a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente.
Como se percebe, o dispositivo não determina que o magistrado deixe de levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, quando na verdade, apenas dispõe que as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas deverão ter caráter preponderante.
Sobre a natureza e quantidade da droga, por ser crime contra a saúde pública, quanto mais nociva for a droga ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade que recairá sobre a conduta do acusado.
Não se pode equiparar o indivíduo que é preso com 4 kg de crack e 2 kg de cocaína com aquele que é preso com 100g de maconha, por óbvio que as substâncias mais nocivas terão uma reprovação maior na sentença, o STJ, no HC 84.269/MS, entende ser admissível a pena base acima do mínimo legal em virtude da natureza altamente nociva da droga apreendida.
Da mesma forma, a apreensão de aproximadamente 26 gramas de maconha não é quantidade suficiente capaz de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, STJ, 5º Turma, HC. 167.292/MG.
Portanto, é de extrema importância estudar a dosimetria da pena e as jurisprudências relacionadas a este instituto, para saber se a pena foi aplicada da maneira legal, pois não é só de absolvições que vive o advogado.
O GRAU DE PUREZA DO ENTORPECENTE É IRRELEVANTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E NA DOSIMETRIA DA PENA.
O STJ divulgou a edição de número 126 do jurisprudência em teses, o tema desta vez é a Lei de Drogas.
Duas teses que tratam da pureza da droga merecem destaque.
A primeira é que para a configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário aferir o grau de pureza da droga, ou seja, não importa se é uma cocaína pura ou com misturas, para se caracterizar o tráfico de drogas, basta apurar a natureza (se é maconha, cocaína, lsd, etc) e a quantidade da substância apreendida.
1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.
Julgados:
RHC 57526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015
RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014
HC 446553/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2018, publicado em 25/04/2018
RHC 050055/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, publicado em 09/10/2015
A outra tese que diz respeito a pureza do entorpecente é no momento do juiz fixar a pena, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário aferir o grau de pureza da droga para fins de fixação de pena.
Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz no momento da fixação da pena deverá levar em conta a natureza (se é maconha, cocaína, lsd, etc) e a quantidade de entorpecente, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde.
2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios “a natureza e a quantidade da substância”.
Julgados:
RHC 63295/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015
RHC 57547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015
RHC 53368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014
AREsp 1246873/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018,
PROJETO DE LEI AUMENTA A PENA PARA QUEM FACILITA A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Projeto de Lei 1053/2019 do deputado Júnior Bozzella do PSL/SP, pretende aumentar a pena para o crime do artigo 349-A do Código Penal, entrada ou facilitação de ingresso de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
JUSTIFICAÇÃO
Os aparelhos de celulares representou verdadeira revolução na vida da sociedade em geral, onde muitos assuntos podem ser resolvidos com apenas um clique, pagamentos, movimentações bancárias, enfim, uma tecnologia que facilita a vida da sociedade como um todo, mas que dependendo das mãos que se encontram podem ser verdadeiras armas. Um problema preocupante hoje é a entrada de celulares em estabelecimentos penitenciário, é um dos maiores desafios para as administrações penitenciárias, pois o ingresso de celulares em presídios, pode, por exemplo, em questão de minutos gerar uma rebelião. Usados por organizações criminosas dentro dos presídios ganham status de armas, pois é um instrumento até mais poderoso do que armas para aqueles que estão detidos, pois conseguem mesmo dentro das penitenciárias articular e comandar várias práticas ilícitas de organizações criminosas, como prática de seqüestros, extorsões, tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes afins. Não é incomum que chefes de grupos criminosos como o Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho, entre outros, que dão ordens e comandam o crime de dentro das prisões. Por isso, precisamos aumentar a pena para as pessoas que ingressam ou facilitam a entrada de celulares nos estabelecimentos penitenciários, pois eles são fundamentais para promover as atividades criminosas. Desta forma, propomos uma pena mais severa para este crime, de reclusão de cinco a dez anos, podendo chegar a 12 anos quando o ingresso seja feito por pessoas integrantes de grupos criminosos ou quadrilha.
Para ler a PL na íntegra, acesse:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192772
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS GERA REMIÇÃO DA PENA ?
No julgamento do habeas corpus nº 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que foi julgado no dia 21/6/2016 pela quinta turma do STJ, ficou decidido que o preso tem direito a remição da pena em caso de trabalho exercido aos domingos e feriados, mesmo que sem autorização direta do juiz ou do diretor do estabelecimento prisional esses dias deverão ser considerados para cálculo de remição da pena.
Informações do inteiro teor:
A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o regramento do art. 126, § 1º, II, da LEP. E, nos termos do art. 33 do mesmo estatuto, considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas.
Assim, a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c o art. 126, § 1º, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados (HC 218.637-RS, Quinta Turma, DJe 19/4/2013).
Confira a ementa do HC 346.948/RS:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ARTS. 33 E 126 DA LEP. ATESTADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE TRABALHOU AOS DOMINGOS E FERIADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, incluídos os domingos e feriados.
3. Na espécie, de acordo com o Relatório emitido pela Diretora do estabelecimento prisional, o paciente trabalhou, ininterruptamente, por 97 (noventa e sete) dias, incluídos os domingos e feriados, fazendo, portanto, jus ao direito à remição da pena pelo trabalho em todo o período assinalado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais.(STJ, Quinta Turma, HC 346.948/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/06/2016)