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A invasão do domicílio por denuncia anônima é permitida?

A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

Autor

Caio Sousa Mendes – OAB GO 50.997

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A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais  no domicílio indicado, estando ausente, nessas situações, justa causa para a medida. Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou as condenações de um homem por tráfico de drogas e porte ilegal de armas.Após receber uma denúncia anônima, policiais militares invadiram a casa do réu sem mandado judicial em busca de drogas e arma. No local encontraram 6g de crack e 90g de maconha, além de uma arma com numeração raspada. No recurso especial, a defesa alegou a nulidade da prova decorrente do ingresso irregular dos policiais na residência do acusado sem mandando de busca e apreensão.Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo da Fonseca, afirmou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.Diante disso, o magistrado ressaltou que a mera denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares que indiquem ocorrência de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. É indispensável que, a partir da notícia anônima, a autoridade policial faça diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas.Para Fonseca, no caso, não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no loca, havendo, apenas, a descrição da denúncia anônima, de maneira que não se configurou o elemento “fundadas razões” a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, o que torna ilícita a apreensão do material em sua residência.O advogado de defesa Pedro Said Júnior, do escritório Said&Said Advogados Associados, afirmou que o caso reforça a necessidade de a lei ser respeitada, sobretudo, por quem age em nome dela. “Ações como esta, ilegais, são comuns nas regiões mais pobres e os resultados, muitas vezes, são prisões injustas, vidas destruídas, um sistema carcerário lotado e um Judiciário atolado em processos.”REsp 1.977.658Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/policiais-nao-podem-invadir-casa-base-denuncia-anonimaVeja também: STJ cassa decisão que utilizou tatuagens e desemprego de reu para demonstrar que ele se dedicava ao crime.
Advogado criminal em Goiania - Caio Souza Mendes - Escritorio CSM - OABGO50997

Dr. Caio Mendes

atua desde 2011 como especialista em Direito Bancário e Imobiliário. Possui vasta experiência na defesa contra execuções, leilões e na regularização patrimonial em múltiplos estados do Brasil.

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Eu sou o Dr. Caio Mendes, advogado criminal em Goiânia. Graduado pela PUC-GO e especializado em Ciências Penais pelo Proorden (OAB-GO 50.997). Com mais de 10 anos de experiência, ofereço uma assistência jurídica estratégica e uma abordagem rápida e personalizada para cada caso em específico.

Atuo em diversas áreas no direito criminal, dentre elas: Prisões em flagrante, inquéritos policiais, defesa em ações penais, recursos em tribunais superiores, habeas corpus, crimes sexuais, crimes financeiros e sustentação oral. Minha missão é lutar pelo seu direito de liberdade em compromisso com a ética e valores morais.

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