
Você Sabia


A invasão do domicílio por denuncia anônima é permitida?

Alterar a placa do veículo com fita isolante é crime?

Alteração da fração de cumprimento de pena de 3/5 para 2/5, é possível?

Direito ao silêncio como garantia da não autoincriminação

É crime portar arma branca?
Furtar o pai ou a mãe é crime?
Antes de respondermos a essa pergunta, primeiro precisamos definir o que é o crime de furto, artigo 155 do Código Penal, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Bom, agora que você já sabe o que é o crime de furto, vamos aprofundar o estudo e descobrir se é crime ou não furtar os pais.
O nosso Código Penal, nos termos do artigo 181, visando proteger a harmonia familiar, criou duas causas pessoais de isenção de pena para aqueles que cometem crime contra o patrimônio, quando a vítima é seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Lembrando que para o acusado usufruir da isenção de pena, o crime deve ocorrer enquanto estiver vigente a relação conjugal caso seja cônjuge ou também os que vivem em união estável.
Com relação aos ascendentes e descendentes, eles podem ser consanguíneos ou por afinidade, sendo os de linha reta os descendentes e ascendentes e os colaterais são irmãos, tios e sobrinhos, primos e tio-avôs.
O artigo 182 do Código Penal trata da ação penal, que geralmente nesse tipo de crime é pública incondicionada a representação, ou seja, o Ministério Público age independente da vontade da vítima, porém, a ação penal será condiciona a representação caso o crime seja praticado contra o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão, legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho com quem o agente coabita.
Por fim, o artigo 183 do Código Penal , diz que não será possível a alegação da escusa absolutória caso o crime seja de roubo ou extorsão, quando há o emprego de violência ou grave ameaça ou se a vítima é pessoa maior de 60 anos, da mesma forma não será aplicada ao estranho que participa do crime, por exemplo, se eu ajudar meu amigo a furtar o pai dele eu não posso alegar a isenção de pena, pois não possuo nenhuma relação de parentesco com a vítima.
Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, muito se fala sobre a possibilidade ou não de aplicação das escusas absolutórias, há discussões de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, mesmo que não envolva violência ou grave ameaça não permitem tal alegação.
Discordo pelo seguinte motivo, diferentemente do estatuto do idoso, que nos termos do artigo 95 impede a aplicação das escusas absolutórias, a Lei Maria da Penha não traz nenhuma vedação nesse sentido.
Sobre as escusas absolutórias e a Lei Maria da Penha, vejamos o posicionamento do TJ/RS:
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (PRATICADA POR CONJUGE CURADOR). ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO. MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. – IMUNIDADE ABSOLUTA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. APLICABILIDADE. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO PELO CÔNJUGE. O inciso I do artigo 181 do CP prevê, como causa pessoal de exclusão da pena, ter sido o crime cometido em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Causa de imunidade penal absoluta reservada ao agente que pratica o delito contra a companheira no âmbito da união conjugal ou em situação de união estável. Além, disso, é preciso observar que a Lei 11.340/2006 não revogou o inciso I do artigo 181 do Código Penal, tampouco estabeleceu, como exceção à norma nele inserta, o crime de natureza patrimonial cometido contra a mulher no âmbito da sociedade conjugal – assim como determinou expressamente a Lei nº 10.741/2003 em relação aos crimes praticados contra idoso, que igualmente não se aplica ao caso, contando a vítima 59 anos de idade à época dos fatos descritos na denúncia. – MAUS TRATOS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros e convincentes depoimentos prestados pela vítima, esposa e curatelada, corroborados pela uníssona prova testemunhal coligida no feito. Seguro contexto probatório deixando assente que o réu, na condição de curador da vítima, sua esposa, não apenas se apropriou indevidamente dos valores que ela tinha direito a título de aposentadoria para satisfazer seu vício em álcool e crack, como também expôs a perigo a sua integridade física e mental, privando-a de alimentação e dos cuidados indispensáveis ao seu estado de saúde. – PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando encontra suporte nos demais elementos probatórios. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. – PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. Mantida a pena privativa de liberdade imposta, corretamente firmada em 02 meses e 20 dias de detenção (Basilar fixada no piso legal, agravada em 20 dias pela incidência das agravantes. Vedada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou pagamento isolado de multa, pois o fato foi praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico (art. 44, inc. I, do CP; art. 17 da Lei nº 11.340/2006, e Súmula 588-STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Crime, Nº 70077556447, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 27-03-2019) (grifei)
Divulgar foto e/ou vídeo com cena de nudez ou sexo é crime?
Essa semana fomos surpresos pela notícia de que um humorista goiano publicou em seu Instagram um vídeo de uma garota semi nua expondo suas partes íntimas, nas imagens a moça aparenta não saber que estava sendo filmada.
Diante desse acontecimento, muitas pessoas me perguntaram se este humorista cometeu crime, e se sim, qual foi o crime em tese praticado.
Pois bem, com a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, foi inserido no Código Penal um novo crime, o artigo 218-C, com a seguinte redação:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Portanto, é crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, ou que faça apologia a essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia. Lembrando, que o compartilhamento de imagens e vídeos de cena de nudez, apenas será crime quando não houver o consentimento da pessoa exposta.
Ressalto, que o fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo acima mencionado em seu celular, não configura o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar esse conteúdo, o motivo é simples, o artigo 218 – C do Código Penal não possui o verbo ‘’receber’’, e sim oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar.
Por fim, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
A testemunha em um processo criminal pode mentir?
Na maioria dos processos criminais, a prova testemunhal acaba sendo o principal meio de prova, servindo para muitas sentenças condenatórias e absolutórias.
No Brasil, antes de se iniciar o ato, é praxe os juízes alertarem as testemunhas que prestam o compromisso de dizer a verdade sob o pena de praticar o crime de falso testemunho, dito isso, você já sabe que falsear a verdade é crime, vejamos agora o que é o crime de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal.
Artigo 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
As condutas incriminadoras aqui são, fazer afirmação falsa (significa afirmar inverdade), negar a verdade (exemplo, o sujeito diz não ter visto o que, em verdade, viu) e calar a verdade (silenciar a respeito do que sabe).
Da análise do artigo 342 do CP, podemos perceber que se trata de crime próprio, podendo ser cometido somente por testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, porém, o crime de falso testemunho admite participação, sendo que até advogados podem ser processados por esse crime.
Nos termos dos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, são isentos de cometer tal crime os familiares ou inimigos do réu, por exemplo, já que eles não prestam compromisso de dizerem a verdade, por ter laços afetivos com o acusado, assim como os menores de quatorze anos e doentes mentais, que também não prestam o compromisso previsto no artigo 203.
Vale lembrar ainda, que se a testemunha mente por estar sofrendo algum tipo de ameaça ou algum outro mal, não há que se falar em crime de falso testemunho, e sim crime de coação no curso do processo para o autor das ameaças, artigo 344 do CP.
Tirando as pessoas que estão isentas de praticar o crime de falso testemunho, se durante o processo judicial, o inquérito policial ou processo administrativo a testemunha faltar com a verdade, está poderá ter sua prisão decretada ali mesmo.
Portanto, mentir em juízo é crime, mas não para todos, lembrando que nos termos do artigo 342, §2º do CP, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A importância da detração penal para o preso
Durante a minha jornada pela execução penal, percebi que a detração penal muita das vezes cai em desuso por parte de alguns advogados, talvez pelo desconhecimento, talvez por acharem que não se trata de um instituto de extrema relevância para o preso.
A detração penal é considerada como o desconto do tempo de prisão provisória no tempo de cumprimento da pena definitiva.
Seja qual for a prisão provisória (flagrante, temporária ou preventiva), o juiz deve, obrigatoriamente descontar esse tempo de prisão no momento da execução da pena definitiva.
O Código Penal traz em seu artigo 42 a seguinte redação, ‘’computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior’’. Lembrando que a parte final do referido artigo trata dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
No momento do juiz prolatar a sentença e fixar o regime inicial de cumprimento de pena, deve-se considerar a detração penal, para que seja determinado o regime inicial correto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 387, §2º do CPP.
Caso o juiz no momento da sentença não faça essa análise, nada impede que o juiz da execução penal aplique o instituto da detração penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea ‘c’ da LEP.
Imaginemos a seguinte situação a título de exemplo: um indivíduo permanece preso preventivamente durante todo o processo, totalizando 2 anos prisão cautelar. Esse mesmo indivíduo é condenado a uma pena de 8 anos de prisão em regime inicial fechado, aplicando a detração penal no momento da sentença, deveria a pena ficar em 6 anos, com início de seu cumprimento no regime semiaberto, por isso o instituto é de extrema relevância, pois no exemplo aqui tratado, se caso não for aplicado a detração penal, o apenado cumpriria pena duas vezes, pois já cumpriu os 2 anos que não foram descontados na sentença ou na execução da pena.
Ao meu ver, a solução mais correta seria a aplicação automática na sentença por parte do juiz da instrução, e caso não o faça, no momento de criação do processo de execução penal, o cartório da vara de execução deveria analisar se houve prisão preventiva e se está já foi descontada ou não na pena definitiva.
Acontece que essa opinião só existe no mundo perfeito, que não é o que vivemos, portanto, cabe a nos advogado criminalistas ficarmos atentos aos processos de execução de nossos clientes, para saber se fora aplicada ou não a detração penal naquele caso concreto, pois, se avaliada corretamente, a detração poderá evitar que o apenado passe mais tempo preso do que realmente deveria.