
Notícia


Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos
Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.
A turma deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.
As instâncias ordinárias não concederam o regime domiciliar, ao fundamento de que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos. No habeas corpus dirigido ao STJ, o relator não conheceu do pedido, pois também entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931;
Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.
É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos
O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado destacou que “a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida”, tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).
Noronha ainda afirmou que o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso dos autos, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência, o ministro concluiu que é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.
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Justiça anula jurí que condenou quatro por incêndio em boate Kiss
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o júri que condenou os quatro réus do caso da boate Kiss, nesta quarta-feira (3), após acolher parte dos recursos das defesas.
O julgamento terminou com o placar de dois votos a um para reconhecer a anulação. Enquanto o relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, afastou as teses das defesas, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Jayme Weingartner Neto reconheceram alguns dos argumentos dos réus.
Especialistas consultados pelo g1 explicam que as nulidades do processo alegadas pela defesa se referem a questões ligadas ao andamento e a procedimentos formais que devem ser respeitados durante o julgamento, e não são referentes ao mérito do processo.
“O que aconteceu nesta quarta é a continuidade do julgamento. Houve o júri, que foi a primeira fase, e agora foram analisados os recursos da defesa, que configuram uma continuidade do julgamento, e não uma reversão. Em hipótese alguma os réus poderiam ser absolvidos nessa etapa, pois prevalece a soberania do veredito dos sete jurados. Poderiam acontecer três coisas: a manutenção da sentença inalterada, a redução das penas ou a anulação por força de algum vício processual. Houve um entendimento pela terceira hipótese”, explica Mauro Stürmer, professor da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma).
O desembargador Manuel José Martinez Lucas, relator dos recursos e presidente da sessão, informou que foram apresentados pelos advogados de defesa 19 pedidos de nulidade. O relator desconsiderou todos os pedidos, mas acabou vencido pelos votos dos outros dois desembargadores, José Conrado Kurtz de Souza e Jayme Weingartner Neto, que reconheceram alguns dos argumentos dos réus.
Entre os principais apontamentos da defesa que foram levados em conta pelos desembargadores estão fatos como:
- A escolha dos jurados ter sido feita depois de três sorteios, quando o rito estipula apenas um;
- O juiz Orlando Faccini Neto ter conversado em particular com os jurados, sem a presença de representantes do Ministério Público ou dos advogados de defesa;
- O magistrado ter questionado os jurados sobre questões ausentes do processo;
- O silêncio dos réus, uma garantia constitucional, ter sido citado como argumento aos jurados pelo assistente de acusação;
- O uso de uma maquete 3D da Boate Kiss, anexada aos autos sem prazo suficiente para que as defesas a analisassem.
Os advogados e professores ouvidos pela reportagem ressaltam que só é possível analisar com profundidade a decisão após a publicação do acórdão com a íntegra dos votos dos desembargadores. No entanto, as manifestações durante o julgamento dos recursos dão conta de que os apontamentos listados acima foram analisados.
Um dos termos usados pelos desembargadores que votaram a favor da anulação foi a “quebra da paridade de armas“. O advogado e professor de Direito Márcio de Souza Bernardes, da Universidade Franciscana de Santa Maria, explica que em casos em que há Tribunal de Júri, é garantida a plenitude de defesa, conceito mais abrangente do que a ampla defesa, garantida em outros tipos de processos.
“Significa que o réu pode utilizar de todos os argumentos e instrumentos da lei para se defender. E um desses instrumentos é ser julgado por seus pares, pessoas leigas, que devem fazê-lo de forma livre, sem qualquer indução”, aponta Bernardes.
Nesse sentido, fatos como uma conversa entre o juiz Orlando Faccini Neto e os jurados, além de uma menção do assistente de acusação ao silêncio dos réus – algo garantido por lei, que não pode ser citado durante a argumentação aos jurados como fator depreciativo do réu – foram pontos levados em consideração.
Felipe de Oliveira, advogado e professor de processo penal da Escola de Direito da PUCRS, explica também que o Código de Processo Penal (CPP) prevê que o tribunal do júri deve ser composto por 25 pessoas, grupo do qual são sorteadas sete pessoas, que serão os jurados. Cada parte tem direito a rejeitar três jurados sem justificativa e a apontar impedimentos – como relação com alguma vítima ou algum acusado, interesse no processo ou manifestação prévia sobre o fato julgado.
No julgamento do Caso Kiss, foram chamadas mais do que as 25 pessoas previstas e foram realizados três sorteios para a formação do grupo de jurados, o que não está previsto no CCP. O último desses sorteios aconteceu cinco dias antes da sessão do julgamento, quando a previsão legal é de que ocorra entre 15 e 10 dias úteis antes da sessão.
Outro fato remete ao uso, pelo Ministério Público, de uma maquete em 3D da Boate Kiss. Feito digitalmente, o modelo foi juntado aos autos em um arquivo que não era facilmente aberto pelos advogados de defesa, por ser salvo em um formato pesado para computadores comuns. Quando conseguiram acessar a maquete, as defesas questionaram a verossimilhança do modelo em relação à boate, e a imagem 3D foi usada no processo, de acordo com os argumentos apresentados, sem que houvesse prazo para que as defesas analisassem o seu conteúdo.
Voto dos desembargadores
O relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, afastou todas as nulidades questionadas pelas defesas. Nulidade é uma sanção imposta quando um ato não cumpre as formalidades estabelecidas pela lei.
Entre os argumentos negados, foram os de que o juiz teria agido de forma parcial no júri, de que teria havido excesso de linguagem e quebra da paridade de armas entre acusação e defesas no uso de maquete digital pelo Ministério Público. Para o magistrado, um julgamento da magnitude como o da Kiss não poderia ser anulado por questões que não tiveram relevância para o resultado.
O desembargador José Conrado Kurtz de Souza votou favoravelmente a algumas nulidades. O magistrado mencionou o sorteio dos jurados e atos do juiz na condução do júri. Último a votar, o desembargador Jayme Weingartner Neto reconheceu cinco nulidades principais.
O alvará de soltura dos presos foi expedido momentos depois da decisão. Por volta das 20h10, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão deixaram o Presídio Estadual de São Vicente do Sul, na Região Central do estado. Elissandro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, que cumpriam pena na Penitenciária Estadual de Canoas (Pecan), deixaram a prisão ainda na quarta, por volta das 23h. Um novo júri deve ser marcado, e ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/08/04/caso-kiss-entenda-por-que-o-juri-foi-anulado-pela-justica-do-rs.ghtml Veja também: A invasão do domicílio por denuncia anônima é permitida?Temos que esvaziar as cadeias para não sobrecarregarmos os hospitais
Os noticiários reforçam diariamente sobre as formas de contágio do novo coronavírus e o aumento do número de casos nos Brasil e no mundo. As principais formas de transmissão do vírus é pelas gotículas respiratórias contidas no espirro, quando tossimos, pegando em objetos contaminados, apertos de mãos e etc.
O poder de transmissão e a facilidade de contaminação pelo novo vírus é altíssima, estudos revelam que uma pessoa infectada pode transmitir o vírus para uma média de três a cinco pessoas, agora pensa a catástrofe que será quando o vírus chegar de vez no sistema prisional?
Eu digo isso, pois como advogado criminalista conheço de perto a dura realidade do sistema prisional, que pode se resumir em cadeias lotadas é ambiente insalubre, conforme já declarado pelo STF na Adpf 347.
Em matéria publicada no G1 Goiás a quase um ano atrás, revela que o estado de Goiás até época da reportagem contava com 22 mil presos, em cadeias com capacidade máxima para 10 mil.
Esses números revelam o caos que é a situação carcerária no estado de Goiás, pois a superlotação e as péssimas condições de higiene, são ambientes propícios para a proliferação das mais diversas doenças, dentre elas, sarna, sífilis, hiv, tuberculose, e agora o próprio coronavírus. Se tivermos um preso contaminado, é questão de dias até que todos estejam.
Em outra reportagem, publicada no dia 20 de abril de 2020, a ASPPEGO (Associação dos Policiais Penais do Estado de Goiás), confirma que já há casos de agentes prisionais infectados pelo novo coronavírus no sistema prisional goiano.
Mesmo que seja baixo o índice de mortes comparado com o número de infectados, não é essa a questão, acontece que mesmo tendo uma taxa de mortalidade baixa, a quantidade de pessoas que precisa ser internada após contrair a doença é muito grande, o que faz com que os hospitais públicos e privados entrem em colapso, com mais pacientes do que número de vagas.
Portanto, se toda a população carcerária de determinado presídio for contaminada, não haverá nenhum hospital com capacidade para atender esses presos e muito menos as pessoas que estão livres e também vão precisar de atendimento, será um caos total, e vale lembrar que o direito à vida e a saúde é um direito de todos, independe se está preso ou não.
Diante disso, o que se espera é que seja seguida a Recomendação de nº 62 do CNJ, que recomenda que os magistrados e tribunais adotem medidas para o desencarceramento e prevenção do novo coronavírus no sistema prisional.
Cabe a nós como advogados criminalistas, lutarmos por um cárcere mais humano, de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Constituição Federal e Lei de Execução Penal, não só porque é direito da pessoa presa, mas também como forma e proteger toda a população e evitar um caos ainda maior na saúde.
Fonte, notícia G1-Goiás e ASPPEGO:
Agressão a ex-namorado que não mora na mesma casa configura violência doméstica
Após caracterizado contexto de violência doméstica, na qual a ré foi acusada de praticar lesão corporal contra o ex-namorado, a Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, declarou que a competência para julgar o feito é da Vara Criminal e não do Juizado Criminal.
A 3ª Vara Criminal de Ceilândia moveu ação sustentando que cabia ao Juizado Criminal daquela Circunscrição o julgamento da referida ação, ao entender que o fato de a ré ter ferido o ex-namorado no rosto com uma corrente, por não aceitar o fim do relacionamento, não seria hipótese de violência doméstica, pois os envolvidos são ex-namorados e residem em endereços distintos. Assim, sendo a pena de lesão corporal (artigo 129 do CP), aplicável ao caso, menor de 2 anos, atrairia a competência para o Juizado Criminal – responsável por julgar ações de menor potencial ofensivo.
No entanto, ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o fato de os envolvidos não morarem juntos não afasta a situação de violência doméstica, até porque o parágrafo 9º do artigo 129 dispõe que há lesão corporal qualificada pela violência doméstica quando o agente ofende fisicamente pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, se prevalecendo das relações domésticas de hospitalidade.
Assim, os julgadores registraram que apesar de não residirem sob mesmo teto, a mulher, invertendo a situação que normalmente ocorre, agrediu o ex-namorado prevalecendo-se da relação de hospitalidade, agredindo-o dentro de sua própria casa em um fim de semana. Os fatos colocam em evidência uma relação de hospitalidade oriunda de antigo romance, configurando qualificadora de violência doméstica, que independe do gênero.
Diante disso, uma vez que diante da qualificadora do artigo 9º, a pena abstrata do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é superior a 2 anos, a competência para julgar o feito restou confirmada como da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, onde a ação irá tramitar.
Frise-se que, a despeito do contexto de violência doméstica, a ação não é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois, como o próprio nome diz, tal juízo processa e julga apenas ações em que a mulher é a parte vítima.
Pje2: 07200914020198070000
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Estado deve indenizar filho de preso morto em presídio
Caso fique demonstrado que a morte de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar uma apelação e manter decisão que condenou o estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.
Em primeira instância, o estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre dois terços do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.
No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento — que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão —, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos.
O detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento.
“De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.
Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano.
“Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do estado — Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.
No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais — R$ 35 mil — por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação Cível 1012487-83.2017.8.11.0041
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-11/estado-indenizar-filho-preso-morto-presidio-fixa-tj-mt
VOCÊ SABE O QUE É ESTUPRO CORRETIVO ?
Em setembro de 2018 nosso Código Penal sofreu sérias alterações, principalmente no que diz respeito aos crimes contra a dignidade sexual.
A lei 13.718 de setembro de 2018, além de uma série de alterações, trouxe como causa de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
O estupro corretivo é aquele praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres, é um crime repugnante e incompreensível, mas ocorre com mais frequência que imaginamos, motivo pelo qual a lei trouxe a causa de aumento de pena para esses casos.
Portanto, desde setembro com a entrada em vigor da lei 13.718 que os crimes de estupro passaram a ter pena maior pelos danos causados. O delito de estupro possui uma pena que vai de 6 a 10 anos de reclusão, e em sendo o estupro corretivo, será aplicada causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 .
Para finalizar, outra alteração importante da lei 13.718 diz respeito a titularidade da ação penal, antes dependia da representação da vítima, agora somente depende do Ministério Público, sendo a ação penal pública incondicionada.
Devemos pensar sobre duas linhas de raciocínio no que diz respeito a ação penal, alguns doutrinadores como Aury Lopes Jr, criticam a incondicionalidade da ação penal quando o delito é cometido contra maiores e capazes.
O argumento é que muitas vítimas não desejam ingressar com um processo penal, por uma eventual vitimização, exposição indesejada e vexatória no âmbito, social, familiar e de trabalho.
Outra corrente considera como essencial a titularidade da ação em ser incondicionada, pois deixaria de dar margem de escolha a vitima se quer ou não ver o agressor processado, apoiam a incondicionalidade da ação para que de nenhuma forma de mácula seja exercida no direito da mulher, que pode deixar de representar por motivos alheios a sua vontade, como uma ameaça ou algum temor particular, e caso essa resolvesse representar seu prazo já estaria precluso, para os seguidores desse pensamento, a alteração também é importante para que a vítima não tenha que voltar até a delegacia para dizer que deseja processar seu agressor, agora a responsabilidade passar a ser do estado através do Ministério Público.
É POSSÍVEL O PRESO IR DO REGIME FECHADO DIRETO PARA O REGIME ABERTO ?
A Lei de Execução Penal em seu artigo 112 diz que, a pena será executada de forma progressiva, passando o preso do regime mais severo para o mais brando, desde que cumpra alguns requisitos, que são 1/6 da pena e bom comportamento carcerário, se for crime hediondo o requisito temporal é 2/5 para primário e 3/5 para o reincidente.
Já percebemos que a pena é executada de forma progressiva sempre do pior para o melhor regime prisional, mas uma questão interessante é, seria possível o apenado ir do regime fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto ?
Tal situação é denominada de progressão per saltum, ou progressão por salto, que é a passagem do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semi-aberto.
Pensemos no seguinte caso, o acusado já tendo cumprido 1/6 da sua pena no regime fechado e tendo bom comportamento requer sua progressão para o semi-aberto, vamos supor que por morosidade da justiça ou falta de vaga no semi-aberto o apenado cumpra 1/6 no fechado e mais 1/6 que seria do semi-aberto também no fechado, nesse caso seria possível a progressão direta do fechado para o regime aberto?
A jurisprudência no entanto não recepciona essa modalidade de progressão de regime, do fechado para o aberto, inclusive já sumulou o tema, vejamos, súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ‘’é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
Acontece que não nos parece justo prejudicar o preso pela demora na apreciação do pedido de progressão de regime ou pela falta de vaga no regime adequado, não é justo o réu cumprir duas progressões no regime mais grave porque o aparelho estatal está falido e não tem vaga no regime adequado, não admitir a progressão por salto é admitir que o estado é falho, ou pela demora ou pela falta de infraestrutura.
A maioria dos presos cumpre mais pena do que deveria no regime mais grave, só um pedido de progressão de regime demora em média de um a dois meses para ser apreciado, isso se for rápido.
Devemos pensar na possibilidade, ao menos excepcionalmente nos casos de falta de vaga em regime adequado de se conceder a progressão por salto, pois a manutenção do apenado em regime mais grave do que ele tem direito vai contra os princípios da individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de concessão de regime aberto caso não haja vaga no regime semiaberto, vejamos:
HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Patente a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, torna-se imperiosa a concessão, em caráter excepcional, do cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. ORDEM CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 248233-28.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2392 de 23/11/2017)
ACUSADO DE FURTAR GALINHAS E TRÊS QUILOS DE FEIJÃO É ABSOLVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A Segunda Turma do STF deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus a fim de absolver paciente da acusação de furto qualificado, artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, em face da aplicação do princípio da insignificância.
Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. No entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto.
Essa é justamente a situação dos autos, de furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é ínfimo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico, caso de quem furta para comer.
A excepcionalidade também se justifica por se tratar de pessoa pobre. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.
Ementa para citação:
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso IV). Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Possibilidade excepcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. Agravo provido. 1. À luz dos elementos dos autos, o caso é de incidência excepcional do princípio da insignificância, na linha de precedentes da Corte. 2. As circunstâncias e o contexto que se apresentam permitem concluir pela ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do direito penal, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos (avaliados em R$ 116,50) e o fato de o ora agravante não ser, tecnicamente, reincidente específico, já que a única ação penal à qual responde não transitou em julgado. 3. Há de se ponderar, ainda, a condição de hipossuficiência do agente, além do fato de que a sua conduta foi praticada sem violência física ou moral a quem quer que seja, sendo certo, ademais, que os bens furtados foram restituídos à vítima, afastando-se, portanto, o prejuízo efetivo. 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento.
(HC 141440 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo911.htm