
Regime Aberto


Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos
Por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.
A turma deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.
As instâncias ordinárias não concederam o regime domiciliar, ao fundamento de que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos. No habeas corpus dirigido ao STJ, o relator não conheceu do pedido, pois também entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931;
Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.
É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos
O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado destacou que “a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida”, tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).
Noronha ainda afirmou que o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso dos autos, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência, o ministro concluiu que é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.
Veja também:
É POSSÍVEL O PRESO IR DO REGIME FECHADO DIRETO PARA O REGIME ABERTO ?
A Lei de Execução Penal em seu artigo 112 diz que, a pena será executada de forma progressiva, passando o preso do regime mais severo para o mais brando, desde que cumpra alguns requisitos, que são 1/6 da pena e bom comportamento carcerário, se for crime hediondo o requisito temporal é 2/5 para primário e 3/5 para o reincidente.
Já percebemos que a pena é executada de forma progressiva sempre do pior para o melhor regime prisional, mas uma questão interessante é, seria possível o apenado ir do regime fechado para o aberto sem passar pelo semi-aberto ?
Tal situação é denominada de progressão per saltum, ou progressão por salto, que é a passagem do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semi-aberto.
Pensemos no seguinte caso, o acusado já tendo cumprido 1/6 da sua pena no regime fechado e tendo bom comportamento requer sua progressão para o semi-aberto, vamos supor que por morosidade da justiça ou falta de vaga no semi-aberto o apenado cumpra 1/6 no fechado e mais 1/6 que seria do semi-aberto também no fechado, nesse caso seria possível a progressão direta do fechado para o regime aberto?
A jurisprudência no entanto não recepciona essa modalidade de progressão de regime, do fechado para o aberto, inclusive já sumulou o tema, vejamos, súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ‘’é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
Acontece que não nos parece justo prejudicar o preso pela demora na apreciação do pedido de progressão de regime ou pela falta de vaga no regime adequado, não é justo o réu cumprir duas progressões no regime mais grave porque o aparelho estatal está falido e não tem vaga no regime adequado, não admitir a progressão por salto é admitir que o estado é falho, ou pela demora ou pela falta de infraestrutura.
A maioria dos presos cumpre mais pena do que deveria no regime mais grave, só um pedido de progressão de regime demora em média de um a dois meses para ser apreciado, isso se for rápido.
Devemos pensar na possibilidade, ao menos excepcionalmente nos casos de falta de vaga em regime adequado de se conceder a progressão por salto, pois a manutenção do apenado em regime mais grave do que ele tem direito vai contra os princípios da individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de concessão de regime aberto caso não haja vaga no regime semiaberto, vejamos:
HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. Patente a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, torna-se imperiosa a concessão, em caráter excepcional, do cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. ORDEM CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 248233-28.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2392 de 23/11/2017)